Márcio Oliveira, especialista em Direito Eleitoral |
Em recentes artigos publicados nosite "novo
eleitoral", o bacharel e chefe do cartório eleitoral de
Mossoró, Márcio Oliveira, defende em seu artigo, Veja AQUÍ,que
o chefe do Poder Legislativo que concorreu a uma eleição suplementar
substitutiva de eleição regular anulada, e foi eleito para concluir o restante
do mandato, é plenamente elegível para concorrer a um novo mandato subsequente,
desde que atendidos os demais preceitos constitucionais e infraconstitucionais,
não havendo, pelo motivo aqui discutido, infração ao §5º, art. 14, da Constituição Federal.
Herval Sampaio Júnior, Juiz Eleitoral em Mossoró |
Por sua vez, o juiz eleitoral, Dr. Herval
Sampaio Júnior, defende uma tese diferente; afirmando em seu artigo, Veja AQUÍ que
o Presidente da Câmara Municipal, na função de interinidade com Prefeito, não
precisa se desincompatibilizar, justamente porque só pode se candidatar uma
vez, ou seja, a sua candidatura é compreendida como reeleição para um único
período subsequente.
As posições antagônicas defendidas por cada um dos
especialistas na área eleitoral, somente aguça a curiosidade dos estudiosos do
tema e, naturalmente dos que estão, de certa forma, envolvidos nessa
problemática jurídica que certamente virá à tona logo nas próximas eleições
municipais, onde vários prefeitos (inclusive inseridos na Comarca de Mossoró),
onde atua o magistrado Herval Sampaio Júnior, poderão pleitear a reeleição ao
cargo de prefeito, como é o caso do prefeito de Mossoró, Francisco José Júnior
e o de Serra do Mel, Fábio Bezerra, além de várias outras da região, como
Carnaubais, Itajá e Baraúna.
Divergências à parte, o certo mesmo é que a
publicação dos artigos, advindos de duas "autoridades" no assunto,
criará nos bastidores políticos de várias cidades que se amoldam ao caso em
questão, grandes especulações, ora incluindo e ora excluindo tais prefeitos do
processo sucessório de 2016.
Postado por Aldo Araújo
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