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kit bebê: TSE publica no Diário Eletrônico o acórdão e eleição é uma questão de tempo


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 960-82.2012.6.20.029 CLASSE 32 CARNAUBAIS - RIO GRANDE DO NORTE
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Ementa:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA MEDIANTE ABUSO DE PODER. PREFEITO E VICE-PREFEITO REELEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO REGIONAL. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Na linha da jurisprudência desta Casa, mostra-se inviável o agravo regimental que não traz argumento novo que se sobreponha aos fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos e detalhadamente discorendo sobre todos os fatos alusivos à causa, com respaldo no art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil, concluiu pelo abuso de poder político e econômico decorrente da prática dos ilícitos de captação de sufrágio e conduta vedada. Assentou, ainda, a interferência dos fatos no processo de formação da vontade popular no resultado das eleições, com gravidade suficiente para ensejar a aplicação das sanções impostas. Incidência ao caso das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

3. Diversamente do que pretendido pelos agravantes, em recurso especial somente é considerado “o delineamento fático
assentado pela maioria da Corte de origem, não se admtindo quaisquer dados constantes apenas no voto vencido” (AgR-AI nº 1202-23/RJ, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJe 5.3.2012).

4. Agravos regimentais desprovidos.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover os agravos regimentais, nos termos do voto
da relatora.

Brasília, 25 de novembro de 2014.

Presidência do Ministro Gilmar Mendes. Presentes as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Asis Moura e Luciana Lósio, os

Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Admar Gonzaga, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.

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