A partir de hoje (23) até 48
horas depois do término da votação no próximo domingo, nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
A determinação consta do artigo 236 da Lei
nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), frisa informação postada através do pórtico
virtual do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No dia do 2º turno da eleição, em 28 de
outubro, domingo, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar
propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de
som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer tipo de propaganda de
partido político ou candidato.
Também no dia da votação, está proibida a
publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações
de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos
em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Essas regras constam do artigo 81 da
Resolução nº 23.551/2017, do TSE.
O mesmo dispositivo estabelece a punição
para quem for flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.