Por proposição do vereador Thiago Cavalcante,
do PCdoB, aconteceu na tarde de ontem, quarta-feira, no plenário da Câmara
Municipal de Carnaubais, uma audiência pública que procurou dar uma dimensão
nova à ideia de implantação do Código de Postura do município. Tal discussão
contou com alguns participantes especialmente convidados: o vereador natalense
George Câmara, do PCdoB, membro dos conselhos estadual e nacional das Cidades;
e o advogado Mário Luiz Cavalcante, presidente do diretório municipal dos
comunistas em Carnaubais.
O Código de Posturas
contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do município em matéria do
bem estar e ordem pública, funcionamento e localização dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, assim resume o Projeto de
Lei que está na ordem do dia em Carnaubais.
O Art. 9º explica que “a
fiscalização sanitária abrangerá especialmente a limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios,
dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem
serviços a terceiros”.
Segundo a minuta, o serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou
indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Já os moradores, os
comerciantes e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento.
O Código de Posturas disciplina
ainda, entre outras coisas,
Despejo de lixo e detritos em
terrenos ermos, escoamento das águas em vias públicas, banhar-se em chafarizes, pintar, reformar ou consertar veículos ou
equipamentos nos logradouros públicos...
Também fica proibido lançar nas
vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer
origem, entulhos cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer
material que possa causar incômodo a população ou prejudicar a estética da
cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância
nociva a população.
Caberá a administração municipal informar e cobrar dos estabelecimentos o
cumprimento desta lei, nos procedimentos de fiscalização a de emissão de
alvarás.
O Art. 28 conscientiza nenhuma obra, qualquer
que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a
prévia e expressa autorização da administração municipal.
De acordo com o Art.
55 – “as chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e
outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos”.
I - Fechar, mudar ou de qualquer
modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença
da Prefeitura;
II - Colocar tranqueiras,
porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III - Arrancar ou danificar marcos
quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - Atirar nas estradas pregos,
arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos
prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - Arborizar as faixas laterais
de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente
autorizado pela Prefeitura;
VI - Destruir, obstruir ou
danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas
ou logradouros de proteção das estradas;
VII - Fazer cisternas, valetas,
buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e
nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de
domínio;
VIII - Impedir, por qualquer meio,
o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou
pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se
aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
No mais, dita o Art.
145 – que “aplica-se aos casos omissos, as regras do Código Brasileiro de
Processo Civil e os princípios da administração pública brasileira.
Este Código entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, após receber assinatura do prefeito Junior Benevides.
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