expr:class='"loading" + data:blog.mobileClass'>

Carnaubais: Projeto de Lei do Código de Posturas está aberto a sugestões


Por proposição do vereador Thiago Cavalcante, do PCdoB, aconteceu na tarde de ontem, quarta-feira, no plenário da Câmara Municipal de Carnaubais, uma audiência pública que procurou dar uma dimensão nova à ideia de implantação do Código de Postura do município. Tal discussão contou com alguns participantes especialmente convidados: o vereador natalense George Câmara, do PCdoB, membro dos conselhos estadual e nacional das Cidades; e o advogado Mário Luiz Cavalcante, presidente do diretório municipal dos comunistas em Carnaubais. 


O Código de Posturas contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do município em matéria do bem estar e ordem pública, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, assim resume o Projeto de Lei que está na ordem do dia em Carnaubais.

O Art. 9º explica que “a fiscalização sanitária abrangerá especialmente a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros”.

Segundo a minuta, o serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.

os moradores, os comerciantes e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência ou estabelecimento.

O Código de Posturas disciplina ainda, entre outras coisas,
Despejo de lixo e detritos em terrenos ermos, escoamento das águas em vias públicas, banhar-se em chafarizes, pintar, reformar ou consertar veículos ou equipamentos nos logradouros públicos...

Também fica proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo a população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva a população.

Caberá a administração municipal informar e cobrar dos estabelecimentos o cumprimento desta lei, nos procedimentos de fiscalização a de emissão de alvarás.

O Art. 28 conscientiza nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza, pode ser realizada, em vias e logradouros, sem a prévia e expressa autorização da administração municipal.

De acordo com o Art. 55 – “as chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos”.

Fica expressamente proibido...


I - Fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - Colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III - Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV - Atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI - Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros três metros internos da faixa lateral de domínio;
VIII - Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX. Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
X. Danificar de qualquer modo as estradas.

No mais, dita o Art. 145 – que “aplica-se aos casos omissos, as regras do Código Brasileiro de Processo Civil e os princípios da administração pública brasileira.

Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, após receber assinatura do prefeito Junior Benevides.

Nenhum comentário: