Exploração de atividade comercial através
do direito à livre circulação contra a alegação de perturbação do sossego
alheio.
Essa foi uma questão que a Justiça do RN teve que
resolver.
De um lado, uma empresa que vende seus produtos nas ruas da capital,
anunciando os picolés com carrinhos de som. De outro, um advogado incomodado
com o barulho que é produzido.
A disputa superou a esfera cotidiana e
bateu à porta do Judiciário, sendo decidida, em segunda instância pelos
desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Com a
unanimidade de votos, a empresa saiu vencedora.
O caso chegou ao Judiciário por um
advogado que alegou que vem sofrendo graves transtornos e aborrecimentos por
causa do de "ruído exagerado" ocasionado por vendedores da empresa ao
conduzirem carrinhos de som, para venda dos produtos, em frente a sua
residência, no Barro Vermelho, na Zona Leste de Natal.
Ainda de acordo com ele, o barulho era
acima dos padrões estabelecidos, de modo que a sua integridade psíquica e o seu
sossego vinham sendo ofendidas com frequência, várias vezes ao dia durante a
semana, inclusive aos sábados e domingo, nos horários de repouso, entre 12h e
14h.
Já a empresa afirmou à Justiça que os
carrinhos passam esporadicamente e no horário comercial, anunciando os produtos
sem exagero e em intensidade sonora menor que outros ruídos da rua. Apontou
ainda que para até 45 decibéis são ruídos toleráveis para área residencial
conforme resoluções federais. Além disso, alegou que não existia prova técnica
que atestasse a poluição sonora, e atacou o pedido de indenização por danos
morais, pedindo pela improcedência da ação.
Na primeira instância, o Juízo da 8ª Vara
Cível de Natal julgou improcedentes os pedidos formulados à petição inicial. Na
ocasião, a julgadora entendeu que os atos da vida cotidiana, os contratempos e
desventuras corriqueiras não estão abrangidos pela responsabilidade civil e que
a prova a indicar que os ruídos ultrapassam o limite do que é razoável
simplesmente não foi produzida.
A magistrada alegou, na análise dos autos,
que o que se tentou combater com a ação foi o trânsito de carrinhos de picolés
da empresa pela rua do autor e circunvizinhas, por causa do barulho produzido
quando circulam, o que certamente, no seu entendimento, não caracteriza dano
moral, impondo-se a total improcedência da demanda judicial.
Apelação