Em decisões ocorridas ontem, 01.07.2021, no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o Prefeito Gustavo Soares, então candidato nas eleições municipais de 2020, obteve sucesso em seus recursos para afastar condenações impostas pela justiça eleitoral em primeiro grau, por distribuição de marcaras vermelhas, e divulgação de vídeos de obras públicas em redes sociais.
Conforme decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600017-35.2020.6.20.0029, este afastou a prática de ato ilícito eleitoral e de conduta vedada, pela distribuição de máscaras “vermelhas” em período anterior à campanha eleitoral, como sendo propaganda eleitoral antecipada ou ato de campanha eleitoral. Sendo assim, anulando a aplicação de multa de 5 mil reais a Gustavo Soares.
Veja trechos da decisão:
“...Na linha da atual jurisprudência do TSE, não é possível reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita nos atos de: (a) distribuição, pelo representado, candidato à reeleição, de máscara na cor de sua campanha eleitoral pretérita; (b) divulgação de foto do evento no instagram da Prefeitura de Assú, de foto da entrega das citadas máscaras. 4. Embora a jurisprudência desta Corte admita a existência de propaganda eleitoral antecipada quando a conduta praticada seja vedada no período eleitoral, essa situação não se verificou nos autos. 5. Recurso especial provido.”
[…]
“Nesse contexto jurisprudencial, consigno não ser possível reconhecer o pedido explícito de votos dos atos de distribuição à população de máscaras de proteção, doadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela iniciativa privada ao Município, ainda que parte delas coincidisse com a cor da campanha realizada pelo candidato no pleito anterior – havia máscaras de outras cores – ou fizesse alusão às cores do seu partido. Tampouco, a publicação da foto do pré-candidato, no Instagram da Prefeitura, com uma máscara vermelha, no momento da citada distribuição, é suficiente para satisfazer tal requisito.”
Em outra decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no processo 0600043-33.2020.6.20.0029, este também entendeu que não houve crime eleitoral, nem prática de conduta vedada, na divulgação de obras públicas em redes sociais do Prefeito Gustavo Soares e da Prefeitura. Afastando assim, a condenação ao pagamento de multa de R$ 15.000,00. Vejamos trechos da decisão:
“...Publicação, em perfil particular de rede social, em período vedado, de atos de sua gestão à frente do Poder Executivo municipal. Conduta vedada não caracterizada. Precedente. Decisão regional em desarmonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso especial provido.”
“...Assim, a conclusão assentada pela Corte regional destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, que já assentou que a utilização de redes sociais privadas, em período vedado, para fins de promoção pessoal, não caracteriza conduta vedada.”
“Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação, afastando, assim, a multa aplicada na origem.”
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