O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou nesta quarta-feira (9) que é inconstitucional a taxa anual de "prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados na Região Metropolitana de Natal e no interior do estado", assim como a taxa anual de "proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública para veículos automotores", conhecida como "Taxa dos Bombeiros", cobrada pelo Detran desde o ano passado.
Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o desembargador Vivaldo Pinheiro explicou que, por essas atividades serem específicas do Corpo de Bombeiros, elas não podem ser custeadas pela cobrança de taxas. Elas devem ser custeadas pela receita obtida através de cobrança de impostos.
Para o Ministério Público Estadual, autor da ação, os serviços deveriam ser custeados através de impostos, já que são colocados à disposição, sem distinção, de toda a coletividade, e não através de taxas, que se predestinariam ao custeio do exercício do poder de polícia e da prestação de serviços caracterizados pela especificidade e pela divisibilidade.
O desembargador observou que - do ponto de
vista formal - não se verificou nenhuma imperfeição que macule o processo de
constituição da Lei Complementar em análise, denotando evidentemente a
regularidade de seu processo, desde a iniciativa, passando pela tramitação e
sanção.
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