O
Governo do RN publicou na edição deste sábado, 14, do Diário Oficial do Estado
(DOE) o decreto nº 29.513, de 13 de março que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
De acordo
com o decreto, a Secretária de Estado da Saúde Pública do RN fica autorizada a
determinar a suspensão de: I - eventos de massa; II - atividades de
capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou
entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que
impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas; III - realização de cirurgias
eletivas, com vistas à priorização dos leitos de Unidade de Terapia Intensa
(UTI) para enfrentamento da pandemia; e IV - atividades escolares, públicas ou
privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação.
Os
serviços privados de saúde deverão garantir assistência aos seus usuários e
seguir todas as recomendações da autoridade sanitária, de acordo com a
legislação vigente e nos termos do Plano Estadual de Contingência para Infecção
Humana pelo COVID-19.
Isolamento e quarentena
Para
o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e
internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas
medidas de isolamento, quarentena e determinação de realização compulsória de:
exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e
outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos.
Confira
íntegra:
DECRETO Nº 29.513, DE 13 DE MARÇO DE
2020.
Regulamenta, no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição
Estadual,
Considerando a situação de
emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a rápida taxa
de avanço do contágio do novo coronavírus (COVID-19), tanto internacional
quanto nacionalmente;
Considerando a absoluta
necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da
pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da
população norte-riograndense;
Considerando a confirmação
da presença do novo coronavírus (COVID-19) em território estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente
do novo coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas de
saúde para resposta à emergência de saúde pública:
I - isolamento
II - quarentena;
III - determinação de
realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras
clínicas;
d) vacinação e outras
medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos
específicos;
IV - estudo ou
investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia,
cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e
serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o
pagamento posterior de indenização justa; e
VII - autorização
excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância
sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
desde que:
a) registrados por
autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do
Ministério da Saúde.
Art. 3º A medida de
isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em
investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da
infecção e transmissão local.
§ 1º A medida de
isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por
recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14
(quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado
laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2º A medida de
isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em
domicílio, podendo ser feita em hospitais públicos ou privados, conforme
recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.
§ 3º Não será indicada
medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o
SARSCOV-2, causador da COVID-19.
§ 4º A determinação da
medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de
consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no
Anexo I da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 5º A medida de
isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no
curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de
contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e
deverá ocorrer em domicílio.
§ 6º A medida de
isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à
pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no
Anexo II da Portaria
nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 7º Fica estabelecido o
isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo prazo de 14 (quatorze) dias,
a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela
COVID-19, devendo ser procurado o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica
de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento ou Serviços de Urgência e Emergência),
públicos ou privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.
Art. 4º A medida de
quarentena tem como objetivo garantir a manutenção do cuidado e das ações de
vigilância em local certo e determinado.
§ 1º A medida de
quarentena será determinada mediante ato administrativo formal devidamente
motivado, a ser editada pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e publicada
no Diário Oficial do Estado (DOE) e amplamente divulgada pelos meios de
comunicação.
§ 2º A medida de
quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se
estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e
garantir a manutenção dos serviços de saúde no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º A extensão do prazo
da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Comitê
Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde
Pública, previsto na Portaria nº 207, de 29 de janeiro de 2020, da Secretaria
de Estado da Saúde Pública.
§ 4º A medida de
quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 5º O descumprimento
das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a
responsabilização civil e penal, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá ao
médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e
ao Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.
Art. 6º As medidas de
realização compulsória no inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020,
serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.
Parágrafo único. Não
depende de indicação médica ou de profissional de saúde as medidas previstas
nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º A medida de
requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19) será determinada pelo Secretário de Estado
da Saúde Pública, vedada a delegação, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 8º A confirmação
laboratorial da infecção pela COVID-19 observará os procedimentos descritos na
Portaria nº 356, de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 9º O Secretário de
Estado da Saúde Pública deverá acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19) previstas no art. 2º deste Decreto.
Art. 10. Para a aplicação
das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos
clínicos do novo coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano
Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19, disponível no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), com a
finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento
necessário.
Art. 11. O encerramento da
aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (COVID-19) fica condicionada à situação de Emergência de Saúde
Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS,
de 3 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.
Art. 12. Fica a Secretaria
de Estado da Saúde Pública (SESAP), nos termos do art. 4º da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispensada da licitação para a aquisição de
bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 1º A dispensa de
licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas
enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, com base em ato publicado pelo Ministério da Saúde,
observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
§ 2º Todas as contratações
ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto devem ser imediatamente
disponibilizadas no sítio oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das
informações previstas no art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita
Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de
contratação ou aquisição.
Art. 13. Fica autorizada a
requisição de bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas naturais e
jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em favor do interesse
da saúde pública, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 14. Fica autorizado o
Secretário de Estado da Saúde Pública, em função da evolução da pandemia da
COVID-19, ouvido o Comitê Estadual de Enfrentamento de Emergências e Eventos de
Importância de Saúde Pública, a determinar a suspensão de:
I - eventos de massa;
II - atividades de
capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou
entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que
impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
III - realização de
cirurgias eletivas, com vistas à priorização dos leitos de Unidade de Terapia
Intensa (UTI) para enfrentamento da pandemia;
IV - atividades escolares,
públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação.
Art. 15. Os serviços
privados de saúde deverão garantir assistência aos seus usuários e seguir todas
as recomendações da autoridade sanitária, de acordo com a legislação vigente e
nos termos do Plano Estadual de Contingência para Infecção Humana pelo
COVID-19.
Art. 16. O Secretário de
Estado da Administração Penitenciária e o Presidente da Fundação de Atendimento
Socioeducativo do Estado, ouvido o Comitê Estadual de Enfrentamento de
Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, poderão, no âmbito de
suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas,
remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou de adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa, conforme normatização das autoridades
sanitárias.
Art. 17. Consideram-se
como fases da pandemia por COVID-19:
I - Caso Importado: quando
há presença de casos confirmados de pessoas que se infectaram em outro país;
II - Transmissão local:
quando ainda é possível relacionar o doente ao caso confirmado;
III - Transmissão
comunitária (sustentada): quando não é possível identificar o vínculo
epidemiológico; a partir da 5º (quinta) geração de transmissão de caso; quando
há a identificação de, pelo menos, um resultado positivo na vigilância
sentinela de síndrome gripal; ou quando há identificação de, pelo menos, um
caso internado por síndrome respiratória aguda grave.
Art. 18. Consideram-se
eventos de massa (grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte),
para os fins do disposto neste Decreto, as atividades coletivas de natureza
cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado,
com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou
internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e
dos riscos à saúde pública, exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde
pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de
serviços especiais de saúde, públicos ou privados.
Art. 19. Fica autorizada a
abertura de créditos extraordinários, em favor da Secretaria de Estado da Saúde
Pública, para o custeio das medidas previstas neste Decreto.
Art. 20. O Secretário de
Estado da Saúde Pública editará os atos complementares necessários à execução
do disposto neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a
declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional,
declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 13 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de
Vasconcelos
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