Fonte: Guamaré em Dia.

Acusação
Acusação apontava que os investigados que eles
teriam distribuído combustível para eleitores, objetivando a participação
destes em evento político divulgado nas redes sociais.
Por fim
Requereu, em sede de medida cautelar, que
fosse concedida a busca e apreensão no Posto central de combustível de Baixa do
Meio, a fim de apreender ordens de combustível, computadores e demais
documentos que comprovassem a compra de combustíveis para distribuição na
campanha eleitoral.
No mérito, pugnou pela cassação do registro
da candidatura dos investigados (art. 41-A, da Lei nº 9.504/97), bem como a
declaração de inelegibilidade por 08 (oito) anos.
Decisão
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, extinguindo o
feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e
honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com
baixa no registro.
Macau/RN, 26 de novembro de 2019.
Andréa Cabral Antas Câmara
Juíza Eleitoral
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