A 3ª Vara Cível da Comarca de Açu condenou o ex-prefeito de Porto do Mangue, Francisco Victor dos Santos, e seu
assessor Antônio Gilberto Martins da Costa pela prática de improbidade
administrativa consistente na contratação de fornecimento de combustível
(diesel e gasolina) sem respeito ao devido procedimento licitatório.
Ao ex-prefeito foi imposta a pena de
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos, e multa civil no
valor de R$ 1.663,20. Já o assessor teve os direitos políticos suspensos por
cinco anos e multa civil de 831,60.
Esses valores serão revertidos aos cofres
municipais.
Conforme alegou o Ministério Público
Estadual, em 2008 ocorreu a contratação do Posto São João de forma direta, por
dispensa de licitação, todavia, esse ato não cumpriu os requisitos legais
necessários. Nesse sentido, o magistrado responsável pelo processo, Ítalo
Gondim, ressaltou que o gestor público deve respeitar as “normas
administrativas, observando os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade
administrativa”. Dessa forma, “o gestor não pode considerar determinado objeto
como hipótese de dispensa, sem antes justificar, mediante processo
administrativo, o referido enquadramento”.
O magistrado recordou que o fundamento
usado para a dispensa de licitação “foi a existência de situação de emergência,
sendo que inexiste nos autos qualquer caracterização da situação emergencial
que fundamentasse a não realização do certame concorrencial”. E ainda avaliou
que “no presente caso, a concorrência era plenamente possível, vez que existia
outro posto de gasolina nas imediações, conforme faz prova o ofício” juntado ao
processo, o qual informa que o Posto Rio das Conchas se localiza na zona urbana
do mesmo município.
Embargos
Após a sentença, os demandados entraram
com recurso de embargos declaratórios alegando “que o julgado foi omisso, pois
não teria se manifestado sobre a tese defensiva de que o demandado não possuía
poder decisório acerca das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação”.
Todavia, o magistrado Ítalo Gondim
explicou que quando a decisão não considera teses levantadas pelo demandado,
“deve ser combatida por meio da apelação e não por embargos declaratórios”.
E ainda assim trouxe à luz trechos de
depoentes que participaram do processo esclarecendo que “Antônio Gilberto era
quem detinha o conhecimento técnico sobre licitação e ‘montava’ todo o
procedimento de dispensa, colhendo, posteriormente, as assinaturas dos membros
da comissão com o intuito de conferir aparência de legalidade às dispensas
ilegais perpetradas”.
E, em razão disso, foi negado provimento
ao recurso, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(Processo nº 0102487-56.2013.8.20.0100)
Fonte - De Fato.
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