Desde
a última sexta-feira, 20, ficou assegurado direito de resposta aos
candidatos escolhidos em convenção partidária, ao partido político ou à
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O
exercício do direito de resposta está previsto no artigo 58 da Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97) e detalhado na Resolução TSE nº 23.547/2017.
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