Filiação partidária
O
prazo de filiação partidária para quem vai disputar o pleito do ano em curso é
de seis meses. As situações de justa causa para a desfiliação partidária passam
a ser apenas três: mudança substancial ou desvio reiterado do programa
partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada
durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei
(seis meses) para concorrer à eleição ao término
do mandato vigente.
Janela partidária
Para
aqueles que estão em mandato poderão mudar de legenda 30 dias antes do prazo
final de filiação (6 meses) exigido pela lei.
Campanha eleitoral
A
campanha eleitoral terá duração de 45 dias (e não 90 dias como era
anteriormente).
A
propaganda no rádio e na televisão terá duração de 35 dias (e não de 45 dias
como era anteriormente)
Financiamento de
campanha
Proibido
o financiamento privado de campanha
As
legendas deverão reservar, em contas bancárias específicas, no mínimo 5% e no
máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados ao “financiamento das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
5%
do Fundo Partidário para ações e programas de incentivo à participação feminina
na política.
Prestação de contas
A
desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o
impeça de participar do pleito eleitoral.
Convenções
partidárias
As
convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no
máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
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