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sexta-feira, 8 de maio de 2015

TRE-RN divulga Resolução sobre Novas Eleições


CALENDÁRIO ELEITORAL – RESOLUÇÃO TRE/RN nº 008/2015 (Novas Eleições no Município de Carnaubais/RN – 05 de julho de 2015.) 
05 de julho de 2014 - Sábado (1 ano antes) 

1.     Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito nas Novas Eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º,caput). 
                     
2.  Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito nas Novas Eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput). 

04 de fevereiro de 2015 – Quarta-Feira (151 dias antes) 

1. Último dia para o eleitor que pretende votar nas Novas Eleições tenha requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Carnaubais/RN (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput). 

27 de maio de 2015 - Quarta-feira (39 dias antes) 

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei    nº 9.504/97, art. 8º, caput). 


2. Data a partir da qual os feitos eleitorais das novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 31 de maio de 2015 – Domingo (35 dias antes) 

1. Último dia do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput). 

2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º). 

1º de junho de 2015 – Segunda - feira  (34 dias antes)

 1.    Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei 9.504/97, com a alteração da Lei nº 11.300/06. 
   03 de junho de 2015 - Quarta-feira (32 dias antes) 
1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral funcionará nos dias úteis das 12 às 19 horas, e permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14h00 às 19h00 horas (LC nº 64/90, art. 16). 
2. Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, do requerimento de registro de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput). 
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97. 
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei                    nº 9.504/97, art. 77, caput). 
5. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. 
04 de junho de 2015 – Quinta-feira (31 dias antes) 
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). 
2.  Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º). 
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º). 
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei                       nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput). 
05 de junho de 2015 – Sexta-feira  (30 dias antes) 
1.   Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei 9.504/97, art. 11, §4º). 
06 de junho de 2015 – Sábado (29 dias antes) 
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52), se for o caso. 
2. Último dia para publicação, no Diário da Justiça Eletrônico ou no local de costume, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §2º). 
3. Último dia para publicação do edital de nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput e §3º). 
10 de junho de 2015 – Quarta – Feira  (25 dias antes) 
1. Último dia para nomeação dos Membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral designar a localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput). 
3.    Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos Membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 
4.   Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos Chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários e administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137). 
12 de junho de 2015 – Sexta-feira (23 dias antes) 
1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).  
15 de junho de 2015 – Segunda-feira (20 dias antes) 
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1º). 
23 de junho de 2015 – Terça-feira (12 dias antes) 
1. Data em que todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral. 
2. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, VI, alíneas a e b), se for o caso.  
25 de junho de 2015 – Quinta-feira      (10 dias antes) 
1. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e publicar, mediante Edital, a composição da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 39). 
26 de junho de 2015 – Sexta-feira (9 dias antes) 
1.      Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras              (Lei nº 9.504/97, art. 63, §1º). 
2. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica, por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações. 
28 de junho de 2015 – Domingo (7 dias antes) 
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.  
30 de junho de 2015 – Terça-feira (5 dias antes) 
1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.  
02 de julho de 2015 – Quinta-feira    (3 dias antes) 
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §1º ao 3º). 
2. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 da manhã do dia seguinte (Resolução TSE nº 23.370, art. 30, IV). 
3. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso. 
4.  Início do prazo de validade do salvo conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, caput, parágrafo único). 
5.  Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e 5, I e Resolução TSE nº 23.370). 
03 de julho de 2015 – Sexta – Feira  (2 dias antes) 
1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).  
2. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput e Resolução TSE nº 23.370).  
04 de julho de 2015 – Sábado  (1 dia antes) 
1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto falantes ou amplificadores de som entre às 8 e 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, §3º e 4º, §5º, I, e Resolução TSE nº 23.370). 
2. Último dia, até às 22 horas, para promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5º, I e III, §9º  e Resolução TSE nº 23.370).  
DIA DA ELEIÇÃO 
05 de julho de 2015 – Domingo 
Às 7h - Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142). 
Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). 
Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). 
Depois das 17h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.  
07 de julho de 2015 – Terça-feira                                                            (2 dias após a Eleição) 
1. Término, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).     3. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral. 
08 de julho de 2015 – Quarta-feira                             (3 dias após a Eleição) 
1.       Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). 
11 de julho de 2015 – Sábado                            (6 dias após a Eleição) 
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da Eleição e proclamar os candidatos eleitos. 
15 de julho de 2015 – Quarta -feira                            (10 dias após a Eleição) 
1. Último dia do prazo para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos no nível de direção municipal prestarem as contas de campanha. 
20 de julho de 2015 – Segunda - feira                           (15 dias após a Eleição) 
1. Último dia para os candidatos, partidos e coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso.  
29 de julho de 2015 – Quarta - feira                           (24 dias após a Eleição) 
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1º).  
31 de julho de 2015 – Sexta- feira                           (26 dias após a Eleição) 
1. Último dia do prazo para a cerimônia de diplomação dos eleitos. 
2. Último dia em que os feitos eleitorais das novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 3. Data a partir da qual, salvo se a diplomação ocorrer anteriormente, o Cartório não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em mural. 
04 de agosto de 2015 – Terça-feira (30 dias após a eleição) 
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 05 de julho apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).  
03 de setembro de 2015 - Quinta-feira (60 dias após a eleição) 
1. Último dia para os eleitores que deixaram de votar nessas novas eleições apresentarem justificativa ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Lei n° 6.091/74, art. 7º), ressalvado o eleitor que, na data do pleito, se encontrar no exterior, caso em que terá 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país, para justificar sua ausência. 
03 de outubro de 2015 - Sábado (90 dias após a eleição) 

1. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.