A PETIÇÃO n.º 447-80.2013.6.20.0029, requerida por Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas, a Justiça Eleitoral na 29ª Zona tentou evitar a posse do presidente da Câmara, Junior Benevides no cargo de prefeito.
.Transcrevo
na integra a DECISÃO da Juíza Suzana Paula de A. Dantas Corrêa.
Eis...
Eis...
Trata-se de pedido de
liminar para que seja determinada a suspensão da posse do Presidente da Câmara
Municipal no cargo de Prefeito do Município de Carnaubais, tendo sido aduzido, para tanto, que há necessidade de
decurso do prazo para a interposição de embargos de declaração.
Da análise do acórdão, observa-se que a decisão proferida por aquele colegiado, nos termos do voto do relator, possui efeito imediato, eis que o recurso não possui efeito suspensivo, razão pela qual interpreta este juízo que deve ser imediatamente cumprida, eis que já publicada.
De outro lado, eventual reclamação acerca da execução do acórdão do TRE deve ser feita diretamente ao Tribunal, vez que foi o próprio Tribunal quem enviou ofícios a este juízo e, bem assim, ao presidente da Câmara Municipal para a adoção de providências cabíveis, entendendo-se, portanto, que o acórdão deve ser imediatamente cumprido.
De outro lado, cabe
ao TRE informar quais os efeitos que serão dados a eventuais embargos de
declaração a serem interpostos, mesmo porque, pode ainda o Tribunal considerar
que são protelatórios, além do que, de outro lado, até este momento, não chegou
a conhecimento deste juízo, nenhum deferimento de medida cautelar para
suspender os efeitos da decisão do juízo ad quem.
Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de liminar.
Assu, 16 de dezembro
de 2013
Suzana Paula de A.
Dantas Corrêa
Juíza Eleitoral em substituição legal
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
Juíza Eleitoral em substituição legal
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
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