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Prefeito de Carnaubais foi enquadrado na compra de voto, segundo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997

Esclarecendo...

Kit bebê como moeda eleitoreira pode custar o mandato
"Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma".

O art. 41-A foi fruto da primeira lei de iniciativa popular da história deste país (lei nº 9.840/99), a qual introduziu na Lei das Eleições, além do art. 41-A, que veda a compra de votos, o § 5º do art. 73, que trata do uso eleitoral da máquina administrativa. Ambos punem o candidato descoberto na prática dessas condutas ilícitas com a cassação do diploma eleitoral.

Estabelecendo um rito célere, a nova lei tornou possível a cassação de candidatos em virtude da simples oferta de algum bem ou vantagem, ainda que dirigida a um eleitor isolado.

Em tempo: A compra de votos às vezes se apresenta de modo direto, rude... E foi o que aconteceu em Carnaubais, onde segundo o Ministério Público, o prefeito para se reeleger usou Kit bebê.

Em tempo II: Cabe ao prefeito Luiz a ampla defesa, claro!

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