A
Lei nº 13.467/2017, texto da reforma trabalhista, só deve valer para processos
e contratos iniciados após o dia 11 de novembro de 2017, data em que as novas
regras entraram em vigor.
Esse
é o entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra), aprovado neste sábado (5), no Congresso Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Conamat).
Foi
o primeiro congresso promovido pela associação após a aprovação da reforma.
Cerca de 700 juízes se reuniram para debater, sobretudo, as polêmicas da
mudança nas leis trabalhistas. Após o debate de um número recorde de teses
apresentadas ao fórum, concluíram que a reforma trabalhista deve ser aplicada
de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais
e os juízes do Trabalho. As teses aprovadas devem guiar a atuação da
associação, mas não necessariamente os posicionamentos de todos os juízes, pois
há independência.
Essa
vinculação deve ser expressa, por exemplo, na garantia do acesso à Justiça. A
reforma estabeleceu que, caso o trabalhador perca a ação, deve arcar com as
custas do processo. Até mesmo pessoas pobres que contarem com acesso à Justiça
gratuita também ficaram, pela regra, sujeitas ao pagamento de honorários de
perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a
despesa.
Acordos
coletivos
Outro
posicionamento tomado pela associação é relativo aos acordos coletivos. A
Anamatra também considerou inconstitucionais a previsão legal que diz que o
percentual de insalubridade pode ser diminuído por norma coletiva e também o
artigo que aponta que jornada e repouso não dizem respeito à saúde e à
segurança do trabalhador. Para a associação, não é possível que acordos se
sobreponham às leis existentes – o chamado negociado sobre o legislado – em
relação a essas questões, exatamente por se tratar de temas relacionados à
saúde e segurança do trabalho.
O
congresso também reafirmou que “os juízes, em suas decisões, não podem ser
tolhidos na sua livre convicção motivada”. “Qualquer entendimento, que parta da
lei, no sentido de pretender que fixar uma interpretação é uma restrição
inconstitucional”, acrescenta o Feliciano.
Discussão
polêmica envolveu a contribuição sindical. Embora haja críticas quanto à
natureza tributária que essa contribuição tem, o Conamat aprovou tese que
entende inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição
sindical pela Lei nº 13.467/2017, o que só poderia ser feito por lei
complementar – e não ordinária, como é a lei da reforma trabalhista.
Agência
Brasil