A
ministra Maria Thereza, do TSE, negou esta noite ao prefeito afastado de Carnaubais,
Luiz Cavalcante, do PSB, o direito de retornar ao comando do município
através de uma liminar (mandado de segurança).
Segundo
a decisão monocrática da ministra, o prefeito deve ser julgado pela suprema
corte, após ser embargado. Com base nas últimas decisões, a tendência é que seja marcada novas eleições.
Leia
a publicação da ministra...
Trata-se de mandado
de segurança com pedido de liminar impetrado por LUIZ GONZAGA CAVALCANTE
DANTAS, prefeito do Município de Carnaubais/RN, eleito em 2012, contra ato do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte consubstanciado na Resolução
nº 21/2013, de 19 de dezembro de 2013, que determinara a realização de eleições
suplementares naquela municipalidade para o dia 2 de fevereiro de 2014.
Ocorre que, consoante bem assentado pelo douto Procurador-Geral Eleitoral em sua peça de defesa (fl. 1.647): Conforme se infere das informações prestadas pela autoridade coatora às ff. 1620-1623, o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo impetrante, nos autos do recurso eleitoral nº 898-42, foi publicado em 7.1.2014. Já o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos nos autos do recurso eleitoral nº 960-82, foi publicado em 16.1.2014, como se verifica de análise efetuada no sítio eletrônico dessa Corte Superior.
Ocorre que, consoante bem assentado pelo douto Procurador-Geral Eleitoral em sua peça de defesa (fl. 1.647): Conforme se infere das informações prestadas pela autoridade coatora às ff. 1620-1623, o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelo impetrante, nos autos do recurso eleitoral nº 898-42, foi publicado em 7.1.2014. Já o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos nos autos do recurso eleitoral nº 960-82, foi publicado em 16.1.2014, como se verifica de análise efetuada no sítio eletrônico dessa Corte Superior.
Diante de tal quadro, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, devendo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, levando-se em conta que o pedido formulado na petição inicial era no sentido de que fosse determinada a suspensão do cumprimento dos acórdãos proferidos nos processos nº 898-42 e 960-82, e consequentemente da Resolução TRE/RN nº 21/2013, "reconhecendo a necessidade de aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos, somente então, se for o caso, proceder à regulação das novas eleições" (f. 8).
Ante o exposto, com
fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral, nego seguimento ao mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.Publique-se.
Arquivem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.
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