O PREFEITO THIAGO MEIRA MANGUEIRA encaminhou o Projeto de Lei para apreciação e deliberação
da Câmara de Vereadores do Município: eis a súmula...
Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município
de Carnaubais/RN, que dispõe sobre a convivência cidadã nos logradouros públicos
urbanos e em áreas privadas nas quais as ações apresentem interface com áreas
externas ou de uso comum, e estabelece normas de conduta afetas ao interesse
público.
Art. 2º São diretrizes do Código de Posturas:
I - A prevalência do interesse coletivo sobre o
individual;
II – A promoção e defesa da dignidade de toda pessoa no
uso dos espaços públicos;
III – O bem-estar da população relacionado à saúde, à
higiene, à segurança, ao conforto, à estética e à tranquilidade do logradouro
público;
IV – A responsabilidade de todos com a segurança, com a
preservação do espaço público, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
V – O desenvolvimento sustentável;
VI – A preservação e melhoria da paisagem urbana;
VII – A preservação e valorização do Patrimônio Histórico
e Cultural da Humanidade e o respeito às regras do tombamento do seu conjunto
urbanístico.
Parágrafo único. Para efeito deste Código de Posturas,
entende-se por logradouro público o espaço de uso comum do povo, de livre
acesso, reconhecido pelo Poder Público e inalienável, tais como vias públicas,
calçadas, parques, áreas verdes, praças, jardins públicos, ciclovias,
estacionamentos e passagem de pedestres.
Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se a todas as
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, residentes,
domiciliadas, sediadas ou pelo Município. Constituem normas de posturas, para
efeito deste Código, aquelas que disciplinam:
I – A limpeza
pública e a conservação e melhoria da qualidade ambiental;
II – As condições
higiênico-sanitárias e estéticas que repercutam no espaço público;
III – O uso, a ocupação, a conservação e a manutenção do
logradouro público;
IV – A segurança,
a tranquilidade e o conforto coletivos;
V – As atividades
de indústria, comércio e prestação de serviços, naquilo que interfiram na
esfera definida como espaço público.
Art. 4º Incumbe ao Governo local, aos órgãos municipais e
estaduais instalados no território municipal e a todos os indivíduos que moram
ou desenvolvem atividades em Carnaubais, zelar pela observância das normas
contidas neste Código de Posturas e nas demais legislações pertinentes.
TÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA E QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS
Art. 5° Fica proibida a instalação de trailers, barracas,
quiosques ou similares, com fins comerciais, a 200 metros dos prédios públicos,
como forma de preservar a higienização dos logradouros.
Art. 6º Compete ao Município conservar e manter a limpeza
dos logradouros públicos e terrenos de sua propriedade, salvo os casos
definidos em lei.
Parágrafo único. O serviço de limpeza dos logradouros
públicos deve ser executado diretamente pelo órgão ou pela entidade responsável
pela limpeza urbana ou por concessionárias credenciadas.
Art. 7º É da responsabilidade da população zelar pela
limpeza da cidade, sendo proibido:
I – Depositar ou lançar papeis latas, restos ou resíduos
sólidos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados e em logradouros
públicos;
II – Depositar em quaisquer áreas públicas ou
particulares, em terrenos, edificados ou não, resíduos de qualquer natureza e
objetos em geral;
III – Queimar restos vegetais ou resíduos em áreas
públicas ou particulares, com exceção dos fornos e incineradores devidamente
regularizados no órgão competente;
IV – Lançar em cursos d’água, nascentes, lagos e represas
ou diretamente no solo ou por tubulação, resíduos sólidos, resíduos que
contenham substâncias e produtos poluidores de qualquer natureza e efluentes de
esgotos ou águas servidas sem tratamento;
V – Obstruir as
tubulações, canais de águas pluviais, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas
ou outros dispositivos similares com material de qualquer natureza;
VI – Escoar para
calçadas, logradouros públicos ou terrenos não edificados quaisquer águas
servidas, inclusive as provenientes de aparelhos de condicionamento de ar;
VII – Realizar
escavações, remover ou alterar a pavimentação da via ou do calçamento público,
levantar ou rebaixar calçadas ou meio-fio, sem prévia autorização dos órgãos
competentes;
VIII – Efetuar
preparo de argamassa, formas, armação de ferragens ou outras atividades
similares sobre calçadas e pistas de rolamento;
IX – Colocar no
parapeito das janelas das habitações ou estabelecimentos objetos de qualquer
natureza e vasos de planta sem a devida proteção;
X – Lavar roupas,
animais, veículos e qualquer tipo de objeto em logradouros públicos, cursos
d’água, lagos e represas;
XI – Banharem-se em chafarizes, espelhos d’água e fontes
públicas, quando não autorizado;
XII – Urinar e
defecar em logradouros públicos;
XIII – Fazer uso de entorpecentes em áreas públicas;
XIV – Utilizar logradouros públicos, margens de rodovias,
cursos d’águas, lagos e represas para empréstimo ou depósito de terra ou
cascalho sem a devida autorização;
XV – Depositar ou
lançar venenos ou substâncias nocivas em logradouros públicos, em propriedades
particulares e em cursos d’água;
XVI – Arremessar ou atirar resíduos de qualquer natureza
e objetos, por ocupantes de veículos, em vias e logradouros públicos;
XVII – Fixar em logradouros públicos tabuletas, faixas
e/ou cartazes sem a autorização do órgão responsável;
XVIII – Plantar espécies vegetais nocivas aos seres
humanos e a animais em logradouros públicos;
XIX – Cercar áreas ou logradouros públicos com qualquer
tipo de material ou espécie vegetal sem autorização do Poder Público.
§1º Nos serviços e obras de infraestrutura urbana é
permitida a deposição temporária de equipamentos, materiais e resíduos em
logradouros públicos, desde que autorizada pelo proprietário, e esteja
expressamente previsto no licenciamento ambiental e urbanístico da obra ou
serviço respectivo, não dispensadas as devidas medidas protetoras e garantida a
adequada circulação de pedestres.
§2º As águas oriundas do funcionamento de aparelhos de condicionamento de ar interno ou externo à edificação referidas no inciso VI – deste artigo devem ser canalizadas para a rede de esgoto do imóvel.
Art. 8º O condutor de animal deve recolher os dejetos depositados em logradouro público, mesmo que o animal esteja sem guia ou coleira, e espalhar água com desinfetante no local.
Art. 9º O dejeto deve ser recolhido em saco de lixo e
depositado na lixeira apropriada.
Art. 10º O condutor de carroça deve utilizar bolsas
coletoras de fezes nos animais.
Art. 11º O proprietário ou locador é responsável pela
limpeza das calçadas limítrofes ao imóvel.
Art. 12° Na varredura das calçadas devem ser tomadas
precauções para impedir o levantamento de poeira e providenciado o
acondicionamento e coleta dos resíduos orgânicos e recicláveis.
Art. 13º Os promotores de eventos culturais, religiosos,
esportivos e de outras naturezas, devem dotar os locais de recipientes
apropriados ao recolhimento de resíduos sólidos orgânicos e recicláveis em
proporção adequada ao porte do evento.
Parágrafo único. A limpeza do logradouro público e a
destinação final dos resíduos orgânicos e recicláveis gerados em função do
evento são de responsabilidade dos respectivos promotores.
Art. 14º O Poder Público deve disponibilizar nos logradouros públicos recipientes apropriados para o recolhimento de resíduos sólidos orgânicos e recicláveis.
Art. 15º Qualquer veículo deteriorado, sem condições de circular e em estado de abandono em logradouros públicos, deve ser apreendido e transportado ao depósito do DETRAN/RN e seu proprietário responderá pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 16º É vedado o estacionamento de veículos de grande porte (comprimento acima de 5 metros) por período superior a 30 horas em áreas residenciais.
Art. 17º O proprietário, construtor ou responsável pela execução de obras ou serviços de qualquer natureza, é obrigado a:
I – adotar
providências para que nos logradouros públicos não sejam depositados entulhos,
restos de obras e materiais de qualquer natureza;
II – providenciar
a remoção dos entulhos para locais autorizados e licenciados pelo órgão
ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS TERRENOS VAGOS
Art. 18º O proprietário, ou seu representante legal, de imóvel edificado ou não, lindeiro a vias ou logradouros públicos, é obrigado a manter o terreno limpo, drenado e cercado, respondendo pela sua utilização como depósito de qualquer quantidade ou tipo de resíduos sólidos urbanos.
§1º Os lotes e
projeções não edificados devem ter previsão de acesso para sua limpeza e
conservação.
§2º É vedada a queima de resíduos sólidos no interior de
lotes e projeções.
§3º O cercamento dos lotes e
projeções deve ser executado em material que permita o mínimo de 70% (setenta
por cento) de visibilidade.
Art. 19º O proprietário, ou seu representante legal, de construção temporária, em ruína, condenada, incendiada, paralisada ou desocupada, deve adotar providências para impedir o acesso público, o acúmulo de lixo, a estagnação de água e o surgimento de focos de animais e insetos nocivos à saúde, sendo obrigado a regularizar a construção de acordo com o que estabelece a legislação municipal.
Art. 20º As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos das divisas danificadas, em decorrência de execução de obras ou serviços públicos.
Art. 21º Na operação de limpeza de lote vago deve ser preservada a cobertura vegetal arbustiva de médio e grande porte existente no lote, cuja supressão deve ser autorizada pelo órgão competente, nos termos da lei.
Art. 22º O proprietário ou responsável pela limpeza do lote deve providenciar o acondicionamento e transporte dos resíduos vegetais para o local indicado pela empresa responsável pela urbanização no Município.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 23º Entende-se por lote edificado aquele onde exista
edificação permanente.
Art. 24º Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes
de imóveis devem manter a limpeza, salubridade, habitabilidade e segurança das
edificações, inclusive das áreas internas e externas, pátios e quintais.
§1º Entre as condições exigidas neste artigo deve ser
providenciado o saneamento para evitar a estagnação de águas pluviais ou servidas,
proliferação de insetos, roedores e contaminação do meio ambiente.
§2º A manutenção e a limpeza das
áreas comuns das habitações de uso multifamiliar são de responsabilidade dos
condôminos.
Art. 25º Os reservatórios inferiores e superiores de água potável existentes nos edifícios devem atender às seguintes exigências:
I – vedar o acesso
ao seu interior de elementos que possam contaminar ou poluir a água;
II – ser dotados
de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza;
III – contar com extravasador com telas ou outros
dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos.
Parágrafo único. Nos reservatórios inferiores devem ser
adotadas precauções para impedir sua contaminação por instalações de esgoto e
drenagem pluvial.
Art. 26º Nas habitações multifamiliares, estabelecimentos comerciais, de bens e serviços e industriais é vedado:
I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de
ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar
entupimento ou produzir incêndio;
II – cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas,
latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de
janelas, portas, aberturas para áreas externas e internas de uso comum e poços
de ventilação.
III – jogar água, secar, estender, bater ou sacudir
tapetes ou quaisquer peças sobre as janelas, portas externas, sacadas, grades,
muros ou em qualquer local visível da área pública;
IV – usar churrasqueiras a carvão ou lenha em varandas e
terraços em desacordo com o disposto na legislação local vigente.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, DAS FEIRAS,
BANCAS DE REVISTAS, QUIOSQUES, TRAILERS E DA ATIVIDADE AMBULANTE.
Art. 27º Os estabelecimentos em geral devem observar as
condições de higiene, limpeza e conservação nas suas instalações físicas,
incluindo áreas internas, pátios e áreas adjacentes, nos termos da legislação
sanitária e da legislação de limpeza urbana em vigor.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos que comercializem
alimentos para consumo imediato toda pessoa que manipule alimentos deve
observar condições adequadas de higiene e limpeza nos termos da legislação
sanitária em vigor.
Art. 28º Bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, mercados, supermercados, quiosques, trailers, lojas de conveniência, bancas de revistas, açougues, peixarias, matadouros, feiras livres ou permanentes e estabelecimentos similares devem acondicionar, separadamente e em sacos plásticos adequados, os resíduos orgânicos e recicláveis produzidos, dispondo-os em local apropriado para recolhimento.
Art. 29º Nas áreas comuns e banheiros das feiras livres e das feiras permanentes, a limpeza, conservação e manutenção são de responsabilidade coletiva dos feirantes.
Art. 30º Nas feiras livres, instaladas em logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo orgânico e reciclável em local visível e acessível ao público e em quantidade suficiente ao resíduo produzido.
Art. 31º Os vendedores ambulantes e proprietários de veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato são responsáveis pela limpeza, conservação e manutenção de suas instalações, bem como das áreas de circulação adjacentes às mesmas, devendo ter recipientes de lixo orgânico e reciclável neles fixados ou colocado no solo, ao seu lado.
Art. 32º Os proprietários de estabelecimentos de compra, venda e depósito de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais reutilizáveis e/ou recicláveis são obrigados a:
I – mantê-los em
depósitos apropriados e identificados;
II – colocá-los em recipientes com cores e padrões
segundo as normas ambientais;
§1º Os estabelecimentos devem estar distantes no mínimo
200 metros das áreas residenciais e de equipamentos públicos como creches,
escolas e postos de saúde.
§2º Para efeito do
disposto neste artigo, entende-se por locais apropriados:
a) aqueles cercados por muros de alvenaria ou concreto,
de altura não inferior a 2,00m (dois metros);
b) estabelecimentos cobertos de forma a resguardar as
condições de higiene no local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e
a formação de nichos de reprodução de insetos e roedores.
§3º É vedado aos
depósitos mencionados neste artigo:
I – expor material
nas calçadas, áreas públicas e descobertas bem como afixá-los externamente nos
muros e paredes externas.
II – permitir a permanência de veículos destinados ao
comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.
§4º Os itens que
possuam potencial lesivo ao meio ambiente e à saúde humana, tais como fluidos,
gases, baterias, pneus, catalisadores, entre outros, devem observar a
legislação ambiental vigente quanto a sua manipulação e descarte.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS CORPOS HÍDRICOS E SANEAMENTO BÁSICO
Art. 33º A promoção de medidas de saneamento básico e
domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio
ambiente, constitui obrigação do Município, da sociedade civil e do indivíduo
que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no
exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir as determinações legais,
regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas
autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 34º É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, nos termos da legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. O ponto de
lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade
utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da
captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do
lançamento.
Art. 35º As embarcações que navegam nos cursos de água e lagos do Município e aquelas que desenvolvam atividades econômicas devem ser licenciadas e dotadas de depósitos para coleta dos esgotos e recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos gerados por essas atividades.
§1º Os esgotos incluem também as águas servidas, os quais
devem ser coletados posteriormente por caminhões-fossa para destinação adequada
nas estações de tratamento de esgoto.
Art. 36º Os resíduos sólidos orgânicos e reciclados gerados nessas embarcações devem ser acondicionados adequadamente, para coleta em pontos determinados.
Seção I
Do Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e de
Águas Pluviais.
Art. 37º São deveres dos usuários dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos
em normas legais e regulamentares.
I – utilizar, de
modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio
ou estabelecimento;
II – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando
os desperdícios e perdas de sua utilização;
III – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico,
os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se
por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por
lançamentos indevidos.
Art. 38º Toda edificação deve possuir adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, de acordo com a legislação vigente, cabendo ao usuário do imóvel à necessária conservação.
Parágrafo único. Em caso de soluções alternativas devem
ser respeitadas a legislação federal e municipal pertinentes.
Art. 39º Toda edificação deve estar interligada à rede pública de coleta de esgoto e de drenagem pluvial, sempre que houver.
§1º Quando o logradouro for desprovido de coletor
público, a edificação deve destinar seus esgotos a fossa séptica e sumidouro,
ou outro sistema de tratamento aprovado pelos órgãos competentes, sendo vedado
o lançamento de esgotos in natura a céu aberto em rios, córregos e lagos ou na
rede de águas pluviais e vias públicas.
§2º Os dejetos coletados em fossas devem ser
transportados por empresas licenciadas pelo órgão ambiental em veículos
adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente.
Art. 40º Os esgotos sanitários devem ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 41º É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de:
a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou
quantidade, de acordo com a legislação vigente, são capazes de causar incêndio
ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e
manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes
e tintas;
b) substâncias que, por si ou por interação com outros
despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a
operação e manutenção dos sistemas de esgotos;
c) substâncias
tóxicas, em quantidades que interfiram em processo biológico de tratamento de
esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos
para o corpo receptor;
d) materiais que
causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do
sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira,
pano, lixo, asfalto, cera e estopa;
e) águas pluviais
em qualquer quantidade.
Art. 42º As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental, e obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 43º Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 44º Os projetos de reuso das águas cinza e negras devem ser elaborados em obediência às normas e especificações emitidas pelos órgãos públicos encarregados de examiná–los.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 45º Os princípios, procedimentos, normas e critérios
referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos devem obedecer ao disposto
na legislação federal e municipal referente a resíduos sólidos.
§1º Entende-se por resíduos sólidos o material,
substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos
em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível.
§2º Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins
de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis
residenciais que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
§3º São classificados como resíduos perigosos aqueles
que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública.
§4º Entende-se por coleta seletiva a coleta de resíduos
sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
Art. 46º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da lei.
Art. 47º A logística reversa é um instrumento de
desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos
resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada.
Art. 48º O acondicionamento, coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, processar-se-ão em condições
que não tragam malefícios ou incovenientes à saúde,ao bem-estar público e ao
meio ambiente.
§1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de
resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada
pelos órgãos competentes municipais.
§2º Ficam vedados os recipientes
para armazenamento temporário de todo e qualquer tipo de resíduo em local
inadequado:
I – com
vazamentos, sem acondicionamento adequado, com depósito acima de sua capacidade
volumétrica, em modelo impróprio à origem dos resíduos e em desrespeito ao
tempo de permanência exigido;
II – com higienização , conservação e reparos inadequados; III – com identificação ,
sinalização e demais itens de segurança
inadequados.
Seção II
Do Suporte para Colocação de Lixo
Art. 49º O suporte para colocação de lixo é equipamento
da edificação e será instalado sobre base própria fixada no passeio lindeiro ao
respectivo terreno.
Art. 50º O suporte para colocação de lixo, quando fixo,
será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do
passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de industrialização
e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar
coletor móvel para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa.
Art. 51º A instalação, a conservação e a manutenção do
suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do
terreno e deverão seguir as normas do órgão de limpeza urbana.
Art. 52º A aprovação do projeto arquitetônico de
edificação condiciona-se a que este tenha indicado o número e o tamanho dos
suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado a sua
instalação.
Art. 53º Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico
da edificação à indicação do número e tamanho dos suportes para colocação de
lixo demandados, bem como o local destinado à sua instalação, quando fixo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá eximir o
proprietário da instalação de suporte para colocação de lixo em função do
intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade de lixo
que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.
Seção III
Do Uso e da Localização de Caçambas
Art. 54º Para efeito deste código entende-se por caçamba
estacionária o mobiliário destinado exclusivamente ao acondicionamento
temporário de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou
demolição de qualquer natureza, bem como poda de vegetação para posterior
destinação adequada.
§1º Não é permitida
a colocação de lixo doméstico e de estabelecimentos comerciais, industriais e
de saúde, ou animais mortos no interior das caçambas estacionárias.
§2º Não é
permitida a disposição de resíduos de poda de vegetação com outro tipo de
resíduo.
Art. 55º As caçambas destinadas à coleta e remoção de
entulhos dispostas nas vias urbanas devem ter as seguintes características,
entre outras a serem definidas em regulamento:
I – tarja
refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade,
para assegurar a visibilidade noturna;
II – identificação
do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais
externas.
Art. 56º O local para a colocação de caçamba em
logradouro público deve ser, preferencialmente, o estacionamento em via
pública, junto à guia do meio-fio.
Parágrafo único.
Na inexistência, é permitido estacionar respeitada a ordem abaixo:
I – área sem
revestimento;
II – a calçada na
faixa de serviço desde que deixe livre a faixa do passeio;
III – área
gramada.
Art. 57º Não será permitida a colocação de caçamba:
I – a menos de
5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II – em local que
prejudique a visibilidade dos motoristas na entrada e saída de estacionamentos
e vias em geral;
III – em local sinalizado com placa que proíba parar e
estacionar;
IV – junto a hidrante;
V – sobre registro de água, tampa de poço de inspeção de
galeria subterrânea e boca de lobo.
Art. 58º Podem ser formados grupos de até 2 (duas)
caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m
(dez metros) entre os grupos.
Art. 59º O tempo de permanência máximo por caçamba
completamente cheia em um mesmo local é de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 60º Nas operações de colocação e de retirada da
caçamba, deve ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio
ambiente à segurança de veículos e pedestres, e serem utilizados na sinalização
3 (três) cones refletores;
Parágrafo único. Se na operação de colocação ou retirada
da caçamba ocorrer danos ao logradouro público responde pela reparação dos
danos a empresa proprietária da caçamba e, caso não seja possível
identificá-la, o responsável pela obra.
Art. 61º O Poder Executivo pode determinar a retirada de
caçamba, quando, devido a alguma excepcionalidade, for constatado prejuízo ao
trânsito de veículos e pedestres.
Art. 62º As penalidades previstas neste Código referentes
a caçambas de entulhos serão aplicadas ao proprietário da caçamba, com exceção
do previsto no parágrafo único do Art. 60. .
Art. 63º O transporte, carga ou descarga de resíduos,
executado por qualquer pessoa física ou jurídica deve ser dotado de precauções
necessárias para evitar, sob qualquer forma ou meio, a deposição e liberação de
detritos ou materiais nos logradouros públicos.
Parágrafo único. No caso de não
cumprimento do disposto no caput, pode o Poder Executivo realizar a limpeza dos
locais, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de Administração,
ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Seção IV
Das Responsabilidades
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 64º O Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política
Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei n.º 12.305, de 02 de agosto
de 2010.
Art. 65º Cabe ao Poder Executivo atuar, subsidiariamente,
com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento
lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão
integralmente o Poder Executivo pelos gastos decorrentes das ações empreendidas
na forma do caput.
Subseção II
Dos Geradores
Art. 66º Os responsáveis pelas atividades geradoras de
resíduos sólidos e executoras de qualquer natureza respondem legalmente pela
geração dos resíduos no âmbito do seu estabelecimento e pelo seu
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição
final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem
como pela recuperação de áreas degradadas.
Art. 67º É instituída a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Art. 68º São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I – Agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem após o
uso constitua perigo, observadas as regras de gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos
órgãos competentes, e em normas
técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos
lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio
e de luz mista;
VI – produtos
eletroeletrônicos e seus componentes.
§1º Na forma do disposto em
regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o
Poder Público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão
estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o
grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
§2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere
o §1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem
como o grau e a extensão do impacto dos resíduos gerados à saúde pública e ao
meio ambiente.
§3º Os
consumidores devem efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na
forma do § 1º.
§4º Os comerciantes e distribuidores devem efetuar a
devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens
reunidos ou devolvidos pelos consumidores.
§5º Com exceção
dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras
autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 69º Cabe ao gerador de resíduos de serviço de saúde
e ao responsável técnico, referido no artigo n.º 38, o gerenciamento dos
resíduos desde a geração até a disposição final, de acordo com a Lei 4352 de 30
de junho de 2009.
§1º As disposições contidas neste
artigo aplicam-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde
humana ou animal, inclusive:
a) os serviços de
assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;
c) necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
(tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal;
d) drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
e) indústria farmacêutica;
f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de
saúde;
g) centros de controle de zoonoses;
h) distribuidores de produtos farmacêuticos;
i) importadores, distribuidores e produtores de materiais
e controles para diagnóstico in vitro;
j) unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de
acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares;
§2º Excluem-se das disposições contidas neste artigo as
fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão
Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e as indústrias de produtos para a saúde,
que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Art. 70º Sempre que estabelecido sistema de coleta
seletiva pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou pelo que vier a
substituí-lo, os consumidores são obrigados a:
I – acondicionar
adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II – disponibilizar
adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou
devolução aos fabricantes.
Parágrafo único. O gerador de resíduos ordinários
domiciliares tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada
dos resíduos para a coleta ou com a sua devolução nos casos de implementação de
sistemas de logística reversa.
Subseção III
Do Estado
Art. 71º A coleta convencional, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos e tratamento do lixo ordinário domiciliar são
de exclusiva competência do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e das
concessionárias credenciadas.
Parágrafo único.
Para os fins da responsabilidade de que trata o caput deste artigo,
considera-se como gerador dos resíduos, em se tratando de coleta e disposição
final de resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, bem como os de limpeza pública
urbana.
Art. 72º Os veículos coletores transportadores de
resíduos sólidos devem ter estampado, destacadamente, os números de telefone do
Serviço de Limpeza Urbana (SLU), para auxiliar a fiscalização direta a ser
exercida pela população.
Art. 73º É de responsabilidade do órgão competente a
edição de normas para estimular, organizar e viabilizar as ações relativas à
recuperação de óleo usado e ao tratamento especial desse resíduo
Art. 74º O Poder Executivo promoverá campanhas de
sensibilização quanto à redução do uso de sacolas plásticas e de sacos
plásticos de lixo, mediante a utilização de embalagens de uso próprio do
consumidor, de sacolas biodegradáveis e de sacos de lixo de material
ecológico.
TÍTULO III
BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75º É dever do Município e de seus cidadãos a adoção
de procedimentos que garantam que as atividades desenvolvidas cotidianamente ou
eventualmente se desenvolvam em consonância com bem-estar público.
Art. 76º A promoção da paisagem urbana organizada,
arborizada e esteticamente ordenada é dever do Estado e de todos os seus
cidadãos.
Art. 77º Os responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar pela
manutenção da ordem e da moralidade no local da atividade, impedindo as
desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos.
Art. 78º É proibida a venda de bebidas alcoólicas os
menores de 18 anos.
Art. 79º É expressamente proibido aos estabelecimentos
comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a
exposição de qualquer publicação pornográfica, obscena e similar ou que promova
atitudes discriminatórias de qualquer tipo, bem como colocar faixa, objeto ou
mensagem escrita em superfícies de qualquer natureza:
I – que transmita mensagem colidente com a moral, a
decência, o decoro, o sentimento religioso e cívico da sociedade, em local
público ou que deste seja visível;
II – cuja mensagem seja enganosa ou induza ao erro;
III – mensagem que
induza a preconceito ou violência contra minorias ou incitação ao uso de drogas
ilícitas.
Art. 80º As empresas locadoras de
fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens
que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas. Parágrafo único. A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no
caput só serão permitidos a maiores de dezoito anos.
Art. 81º Os veículos automotores destinados a divulgar
mensagens ao vivo somente podem fazê-lo se de cunho social, religioso ou de
utilidade pública;
Art. 82º É vedado banhar-se nos espelhos de água
presentes nos prédios públicos e nos locais onde essa prática seja
expressamente proibida.
Seção II
Do Sossego Público e Controle da Poluição Sonora
Art. 83º É vedado queimar lixo e restos de vegetais em
áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que
comprometam a comodidade pública.
Art. 84º A queima de fogos de artifício fica liberada em
datas culturais festivas e, em casos particulares é necessária autorização da
Administração Regional.
Art. 85º É proibido:
I – queimar fogos
de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos
logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo, e nas
portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim
como a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos de
saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em
funcionamento;
II – soltar balões impulsionados por material
incandescente;
III – fazer
fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do setor competente
da Administração Regional.
IV – soltar pipas cujos fios ou linhas contenham cerol.
Parágrafo único.
Se a ação for cometida por pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, a
autuação deve ser aplicada aos pais ou responsáveis.
Art. 86º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar
público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou
atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados pela Lei Nº
4092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 87º Nas proximidades de estabelecimentos de saúde,
asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, são proibidas executar,
antes das 7h (sete) horas e depois das 19h (dezenove) horas, qualquer atividade
que produza ruído em nível que comprometa o sossego público.
Art. 88º A fiscalização da poluição sonora no território deve
obedecer ao disposto na Lei nº 4092, de 30 de janeiro de 2008, e sua
regulamentação que estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição
sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e
ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais.
Art. 89º Em caso de comprovada poluição sonora, os
técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, devem ter
livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras,
ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que
os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos
do órgão competente podem solicitar auxílio a autoridades policiais para o
cumprimento do disposto no caput.
Art. 90º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora,
buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares em áreas estritas ou
predominantemente residenciais ou de hospitais, asilos, bibliotecas e
escolas.
Parágrafo único. Os veículos automotores e os carros de
som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do
Anexo I da Lei Nº 4092, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 91º Fica proibida a transmissão de mensagens a uma
distância mínima de cem metros de hospitais, clínicas de repouso, escolas e
creches.
Art. 92º Os níveis de pressão sonora provocada por
máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não podem
exceder os limites máximos estabelecidos pela Lei nº 4092, de 30 de janeiro de
2008.
§1º As atividades de construção
civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de
autorização prévia do órgão competente quando executadas:
I – nos sábados,
domingos e feriados, em qualquer horário;
II – nos dias
úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§2º As restrições referidas neste
artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes
de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente
à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços
públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema
viário.
Art. 93º Não se inclui nas proibições impostas pela
emissão de sons e ruídos produzidos:
I – por sirenes ou
aparelhos de sinalização sonora utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros
ou viaturas policiais;
II – por
explosivos utilizados em demolições, desde que detonados no período diurno e com
a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.
Art. 94º O órgão ambiental e demais órgãos competentes da
Administração Pública devem se manifestar obrigatoriamente e previamente nos
casos de:
I – obtenção de
alvarás, mediante licença específica, para as atividades que potencialmente
gerem poluição sonora;
II – utilização dos logradouros públicos para:
a) funcionamento
de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para fins de
propaganda;
b) queima de fogos
de artifício;
c) outros fins que
possam produzir poluição sonora.
Art. 95º Os ambientes internos de quaisquer
estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras,
devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam
atender aos limites de pressão sonora estabelecida pela Lei Nº 4. 092, de 30 de
janeiro de 2008.
§1º A concessão ou a renovação de licença ambiental ou
licença de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico
que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora
permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.
§2º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem
o som exclusivamente para o ambiente externo.
Art. 96º É proibida a execução de música ao vivo e
eletrônica, bem como a instalação de telões, caixas acústicas e outros
equipamentos capazes de produzir barulho, nas áreas externas às unidades
imobiliárias, vedação que se estende às áreas em que é tolerada a ocupação com
mesas, cadeiras e mobiliário removível, sem autorização do órgão competente.
§1º A execução de atividades que causam incomodidade
sonora terá de se adequar ao disposto na Lei 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo, constatado
após medição do barulho por equipamento adequado, será passível de punição por
notificação, multa e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.
Seção III
Dos Muros, Cercas
e Divisórias em Geral.
Art. 97º Somente é permitido o cercamento de áreas
públicas, com grades ou cercas vivas, nos locais previstos na legislação de uso
e ocupação do solo.
Parágrafo único.
Os proprietários dos imóveis que efetuarem o cercamento das áreas verdes
em desacordo com os usos ou vedações previstos na legislação devem ser autuados
para se adequarem à legislação.
Seção IV
Dos Locais de Culto, de Diversões e de Manifestações.
Art. 98º Os locais de culto localizados em áreas de uso
residencial ou misto deverão providenciar isolamento acústico em suas instalações,
evitando a propagação de som à vizinhança.
Art. 99º Fica proibida a instalação e funcionamento de
equipamentos eletrônicos destinados a lazer ou jogos, num raio de cem metros de
distância de estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Art. 100º Fica proibida a realização de eventos festivos
com finalidade lucrativa em lotes de uso residencial.
Art. 101º Os eventos realizados, abertos ao público ou
com público limitado, com número igual ou superior a mil participantes, deverão
contar, obrigatoriamente, com equipe de salvamento devidamente treinada no
atendimento de emergências.
Parágrafo único. A equipe de salvamento contará com
ambulância aparelhada com equipamentos de atendimento emergencial à saúde e
profissionais paramédicos treinados na forma prevista no caput.
Art. 102º Os eventos contarão, ainda, com policiamento
preventivo e demais mecanismos de segurança, de acordo com o disposto na Lei nº
1.732, de 27 de outubro de 1997.
Art. 103º Ficam as casas noturnas do obrigadas a instalar
equipamento de registro e armazenamento fotográfico em suas dependências a fim
de identificar os frequentadores.
Art. 104º A ocorrência de conflito no interior dos
estabelecimentos obriga os proprietários a preservarem as imagens fotográficas
por cento e vinte dias para instrução de eventual inquérito policial ou
administrativo ou ação judicial.
Parágrafo único. Inexistindo
conflitos, os dados obtidos da identificação dos clientes deverão ser
arquivados pelos proprietários dos estabelecimentos pelo prazo mínimo de trinta
dias.
Art. 105º O uso indevido das imagens dos clientes e
frequentadores pelas casas noturnas sujeita tais estabelecimentos à multa e à
cassação da licença de funcionamento.
Art. 106º As casas noturnas deverão impedir a entrada dos
frequentadores que se recusarem a proceder à identificação e ao registro
fotográfico.
Art. 107º Os centros comerciais, lanchonetes, bares e
estabelecimentos similares ficam obrigados a destinar, pelo menos, cinco por
cento do espaço das praças de alimentação preferencialmente a mulheres
grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências
locomotoras.
Art. 108º Teatros, ginásios poliesportivos, shows
artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos,
conferências, palestras, simpósios e fóruns ficam obrigados a reservar dez por
cento dos assentos para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de
necessidades especiais, idosos, gestantes, crianças de colo e aposentados.
Parágrafo único. Os assentos e vagas de que trata o caput
permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.
Seção V
Das Atividades de Lazer, Culturais, Circos e Parques de Diversões.
Art. 109º A instalação de circos, parques de diversões,
barracas para a comemoração de datas festivas, teatros de fantoches, teatros
populares e outras atividades de lazer ou culturais, que sejam de caráter
temporário, será realizada nas áreas especiais reservadas.
Parágrafo único.
As áreas a que se refere o caput deste artigo são dotadas de infraestrutura
necessária à montagem de circos e realização dos eventos, contando no mínimo
com:
I – estacionamento para veículos com número de vagas
compatível com o porte do evento a ser realizado, de acordo com o disposto no
Art. 209;
II – sanitários públicos;
III – depósito para recipientes de lixo orgânico e
reciclável, com capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias;
Art. 110º Em situações excepcionais, a Administração
Regional pode conceder licença para a realização de eventos em áreas não
especiais, desde que justificado por laudo técnico emitido pelos órgãos
competentes, comprovando as condições de segurança, salubridade, trânsito e de
adequação aos limites de emissão de som permitidos para o local.
Art. 111º Os parques de diversões ambulantes, circos e
estabelecimentos congêneres deverão submeter-se à inspeção prévia de segurança
para a obtenção da licença de funcionamento eventual, sem prejuízo das demais
normas legais.
Parágrafo único. A inspeção prévia a que se refere o
caput inclui a vistoria dos aspectos relativos à segurança de:
I – montagem de equipamentos e brinquedos e suas
condições de uso;
II – jaulas e animais;
III – outros fatores de risco definidos no regulamento
desta Lei.
Seção VI
Das Medidas Referentes aos Animais e Insetos
Art. 112º O desenvolvimento de ações que objetivem a
proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a
erradicação de zoonoses obedecem ao disposto na Lei n.º 2.095, de 29 de
setembro de 1998, ao disposto neste código e na legislação pertinente.
§1° – Qualquer animal encontrado solto na via pública
será apreendido e recolhido ao depósito municipal. Para reaver animais apreendidos, o dono
pagará por cabeça, além da alimentação fornecida, e multa de 50,00 reais por
cada dia de apreensão.
§ 2° - A restituição de animais apreendidos só poderá ser
efetuada após a vacinação contra a raiva, cobrável do proprietário.
§ 3° - A municipalidade exigirá prova de propriedade para
entregar o animal.
§ 4°- Animais de raça fina, bem como vacuns, cavalares,
muares, suínos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no
prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários
assista o direito de qualquer indenização.
§ 5°- Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé,
preferentemente a instituições de assistência à velhice e à infância, se no
prazo de 15 (quinze) dias da apreensão não forem procurados.
§ 6° - Não será permitida a colocação, comissiva ou
omissiva, de animais, sob qualquer espécie, em vias publicas, sujeitando o
infrator, além do recolhimento do semovente, a aplicação de multa, bem como o
pagamento dos custos referentes à apreensão.
Art. 113º É permitida a permanência de cães nos
logradouros públicos quando portadores de registro e conduzidos com coleira e
guia, por pessoas com tamanho e força necessários para controlá-los.
§1º Cães de grande porte, de raças destinadas à guarda ou
ataque, agressivo ou não, usarão focinheiras quando nos logradouros
públicos.
§2º O passeio com animais domésticos deve ser acompanhado
dos cuidados determinados no artigo Art. 8º.
Art. 114º É proibido abandonar, matar, ferir, agredir ou
maltratar animais.
Art. 115º A comercialização de filhotes só pode ser
efetuada em clínicas veterinárias, estabelecimentos especializados em comércio
de animais ou em criatórios legalizados, sob a supervisão de veterinário
responsável, sendo vedado o comércio em logradouros públicos ou em
residências.
Art. 116º A apresentação de animais em circo deve atender
à legislação de proteção aos animais, não sendo permitido o trato cruel nem
cativeiro em condições degradantes.
Art. 117º Fica vedada a realização de eventos de qualquer
natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais.
Parágrafo único. O Governo Municipal fica autorizado a
promover todos os atos necessários para cancelamento da licença ou autorização
de funcionamento ou desapropriação, por interesse social, das áreas que,
comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para
práticas que contrariam o disposto neste artigo.
Art. 118º O abate de animais destinados à alimentação
humana deverá ser efetuado em locais apropriados e sob controle do órgão
sanitário, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
ÁREA PÚBLICA E DA
ÁREA DE CIRCULAÇÃO DE USO PÚBLICO
Seção I
Do Uso dos Logradouros Públicos
Art. 119º É proibida a emissão de licença de
funcionamento que autorize a realização de eventos, em áreas públicas, com a
finalidade de exposição e revenda de veículos automotores.
Art. 120º É proibido ocupar com mesas e cadeiras as áreas
públicas situadas fora dos limites da projeção das coberturas dos blocos
comerciais, citados no artigo anterior, sob pena de notificação, multa e, em
caso de reincidência, interdição do estabelecimento.
Art. 121º É expressamente proibido o uso de passeio
público, estacionamentos, vias ou parte delas para instalar barracas, guaritas
ou quaisquer elementos para a prática de comércio ou prestação de
serviços.
Art. 122º Os critérios de utilização de áreas públicas
por mobiliários urbanos do tipo quiosque, trailer e similar para o exercício de
atividades econômicas são estabelecidos pela Lei 4.257, 2 de dezembro de 2008.
Seção II
Das Calçadas
Art. 123º A calçada é composta por passeio, faixa de
serviço e faixa de acesso ao imóvel.
Art. 124º A execução, conservação e ocupação dos passeios
devem atender aos seguintes princípios:
I – garantia de
mobilidade e acessibilidade para todos os usuários;
II – segurança nos caminhos e travessias;
III – aplicação do conceito do desenho universal;
IV – garantia da continuidade dos trajetos com previsão
de rotas acessíveis;
V – garantia do nível de conforto nos trajetos de
pedestres;
VI – garantia da conservação das calçadas;
VII – garantia da localização adequada da infraestrutura
urbana nas calçadas.
Art. 125º As calçadas podem apresentar-se da seguinte
forma:
I – Calçada
circundante ao imóvel – localizada no entorno de lotes ou projeções;
II – Calçada em
áreas verdes, praças, passarelas, pontes ou passagens de pedestres;
III – Calçada em Rota de Mobilidade para Pedestres –
inserida em trajeto seguro de pedestres, definido em função do intenso fluxo de
transeuntes, do uso do solo, dos equipamentos comunitários e urbanos e das
paradas de transporte coletivo.
IV – Calçada padronizada – intervenção na malha urbana,
inseridas ou não em Rotas de Mobilidade para pedestres, com o objetivo de
qualificar e proporcionar um tratamento uniforme ao espaço urbano com
revestimento das calçadas, mobiliário urbano, vegetação e infraestrutura.
Art. 126º Os proprietários de imóveis, edificados ou não,
lindeiros a vias ou logradouros públicos são obrigados a executar e conservar
as calçadas na extensão correspondente de suas divisas, de acordo com os
padrões definidos pelo órgão de planejamento.
§1º O disposto no caput aplica-se a todas as divisas dos
imóveis voltadas para vias ou logradouros públicos.
§2º A obrigatoriedade de construção da calçada não se
aplica aos casos de vias não pavimentadas.
Art. 127º Os proprietários de imóveis devem garantir a
livre circulação de todas as pessoas nos passeios circundantes ao seu imóvel.
§1º O revestimento dos passeios na calçada circundante ao
imóvel deve ser executado em áreas centrais e de grande fluxo, conforme padrão
estabelecido na Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT
§2º A marcação das
faixas que compõem a calçada circundante ao imóvel será fornecida pelas
respectivas Administrações Regionais, atendidos os parâmetros estabelecidos
nesta Lei e o padrão definido pelo órgão de planejamento urbano.
Subseção I
Dos Parâmetros
Art. 128º As calçadas são compostas das faixas definidas
a seguir, cuja figura pode ser visualizada no anexo.
I – passeio– 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros);
II – faixa de
serviço – 0,80m (setenta centímetros);
III – faixa de acesso ao lote ou projeção – 0,80m
(setenta centímetros).
Parágrafo único. As calçadas ao longo das vias
secundárias, coletoras e locais podem ser compostas apenas pelo passeio e faixa
de serviço.
Art. 129º O passeio ou faixa livre deve ser livre de
obstáculos e executado com material antiderrapante, resistente, com níveis
concordantes e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem
ressaltos ou depressões e com desníveis vencidos por meio de rampas.
Parágrafo único. A rampa para veículos somente pode ser
instalada na faixa de serviços ou de acesso ao lote, sendo vedada no passeio ou
faixa livre.
Art. 130º Na calçada deve ser utilizado piso tátil de
alerta conforme padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT:
I – junto a
obstáculos suspensos, entre 0,60m (sessenta centímetros) e 2,10m (dois metros e
dez centímetros) de altura do piso acabado;
II – no início e
término de rampas e escadas fixas
III – junto a desníveis.
Art. 131º Obstáculos aéreos projetados sobre o passeio,
tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos,
vegetação e outros devem se localizar a uma altura superior a 2,10m (dois
metros e dez centímetros) em relação ao nível do solo.
Art. 132º Nas faixas de serviço será permitida vegetação
rasteira e árvores.
Art. 133º É proibida, no passeio, a instalação temporária
ou permanente de obstáculos físicos ou de equipamentos de qualquer natureza,
inclusive vegetação.
Art. 134º Parágrafo único. Considera-se obstáculo físico
permanente, porta ou portão com abertura sobre o passeio.
Art. 135º Devem ser atendidos os seguintes critérios para
a construção dos passeios:
I – a construção
do passeio deve observar o greide da via;
II – a inclinação transversal da superfície do passeio
ter no máximo 2% (dois por cento);
III – a inclinação longitudinal de calçadas deve
acompanhar a inclinação das vias lindeiras e do meio-fio.
Art. 136º Nas calçadas, os desníveis em relação à soleira
devem ser executados dentro dos limites do lote, salvo nos casos em que, em
razão da declividade do logradouro público, podendo ser resolvido nas faixas de
serviço e de acesso ao lote ou projeção.
Art. 137º A faixa de serviço deve localizar-se entre o
meio-fio e o passeio e ser utilizada para instalação de equipamentos e
mobiliário urbano, implantação de vegetação e redes de infraestrutura urbana.
Art. 138º A faixa de acesso ao lote ou à projeção,
localizada entre o passeio e o imóvel, pode conter elementos de mobiliário
urbano, vegetação e instalação de infraestrutura nos trechos não utilizados
para os acessos.
Art. 139º O acesso de veículos ao
lote ou projeção não deve interferir no passeio.
§1º É proibida a colocação de cunha de terra, concreto,
madeira ou de qualquer outro objeto na sarjeta.
§2º As rampas de acesso a garagens privadas e seus
patamares de acomodação devem estar localizadas no interior do lote ou
projeção;
§3º Nos casos de rampas de acesso a garagens, localizadas
fora dos limites do lote, deve ser preservada a livre circulação de pedestres.
§4º As entradas e saídas de estacionamentos e garagens de
uso coletivo devem ter delimitação física, com previsão de passagens de
pedestres e a devida sinalização horizontal, verticais e dispositivos
auxiliares.
Art. 140º Nas faixas de serviço e de acesso ao lote ou
projeção:
I – A vegetação deve possuir árvores com raízes
profundas, que propiciem sombreamento, não soltem resinas, não sejam
caducifólios e não possuem frutos que coloquem em risco pessoas ou bens;
II – os elementos de infraestrutura devem estar alinhados
e não podem bloquear obstruir ou dificultar o trânsito dos pedestres, a
visibilidade dos motoristas ou o acesso de veículos;
III – a instalação de poço de visita, de grelha ou a caixa
de inspeção deve estar nivelada às faixas de serviço e de acesso ao lote.
Art. 141º É obrigatório o rebaixamento do meio-fio e o
rampeamento de acesso à calçada na faixa de travessia de pedestres, sendo
vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano.
§1º O rebaixamento do meio-fio para passagem de pedestres
deve atender ao percentual máximo de inclinação de 8,33%;
§2º espaçamento entre os
fradinhos – blocos de concreto que existem nas calçadas com a função de impedir
o estacionamento indevido de automóveis à favor de uma melhor circulação dos
pedestres -, deve permitir a passagem de pedestres e bicicletas, podendo
incorporar iluminação própria;
§3º A travessia de pedestres em vias com alto volume de
tráfego de veículos deve ser preferencialmente definida em nível diferente.
Art. 142º Em calçadas localizadas em esquinas é
obrigatória à execução de rampas de rebaixamento para travessia de pedestres,
nos dois sentidos do fluxo da via.
Parágrafo único. A travessia de pedestres deve se
localizar a uma distância mínima de três metros das esquinas dos lotes.
Art. 143º Devem ser adotadas rampas que viabilizem a
circulação segura dos pedestres, desde a calçada pública até a área de
circulação de uso público, sob galerias ou marquises dos blocos comerciais.
Subseção II
Das Rotas de Mobilidade para Pedestres
Art. 144º Fica a Administração Regional responsável pela
definição das Rotas de Mobilidade para Pedestres, articuladas ao Sistema de
Transporte Público e Programa Cicloviário.
Subseção V
Da Conservação das Calçadas
Art. 145º O proprietário ou locador do imóvel é
responsável pela conservação e recuperação das calçadas circundantes ao seu
imóvel.
Art. 146º Devem ser reparadas as calçadas em mau estado
de conservação, que apresentem:
I – buracos, ondulações e desníveis;
II – obstáculos
que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres;
III – reparos em desacordo com o aspecto estético ou
harmônico da calçada existente.
Art. 147º O responsável por obra ou serviço,
concessionárias de serviços públicos e entidades equivalentes que danificarem a
calçada ou quaisquer logradouros públicos devem restaurar, sem saliências,
depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda sua largura e
extensão, no mesmo material existente e de acordo com os critérios de
acessibilidade.
Seção III
Da Panfletagem
Art. 148º Considera-se panfletagem a distribuição manual
de jornais, folhetos, publicações ou qualquer tipo de material impresso que
veicule mensagens publicitárias e religiosas.
Art. 149º É proibido o exercício de panfletagem:
I – em locais,
dias e horários não licenciados;
II – nas vias de circulação de veículos e em calçadas;
III – lançada de veículos, aeronaves, edificações;
IV – afixada em
veículos estacionados;
VI – em estacionamentos públicos;
VII – em hospitais, estabelecimentos religiosos e de
ensino.
Art. 150º A atividade de panfletagem em logradouros
públicos deve:
I – não obstruir a livre circulação de pedestres e de
veículos;
II – manter limpo o espaço circundante licenciado num
raio de cem metros a partir do ponto de distribuição autorizado para a
panfletagem, no que se refere ao material de propaganda distribuído.
Parágrafo único. Os responsáveis pela panfletagem devem
orientar os distribuidores a efetuarem a entrega do material publicitário de
forma educada, respeitado o direito do cidadão em recusar o material ofertado.
Art. 151º Os funcionários da empresa responsável pela
distribuição devem estar devidamente uniformizados e portar, obrigatoriamente,
coletes com faixas refletivas, conforme o Código de Trânsito, crachás com a
identificação do nome, logomarca e número de telefone da empresa e ou entidade
responsável pela distribuição.
Art. 152º Deve ser assegurado ao morador o direito de não
receber panfletos na caixa de correio de sua residência, quando existir placa
indicativa proibindo a colocação de materiais publicitários.
Art. 153º Os materiais publicitários devem,
obrigatoriamente, inclui a frase “Descarte este material somente em local
apropriado. Mantenha a cidade limpa”.
Parágrafo único. No material publicitário não podem ser
veiculadas mensagens que atentem à moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Seção I Disposições Gerais
Art. 154º Os condutores de veículos, motorizados ou não,
e os pedestres devem obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro, da
Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997 e demais legislações atinebtes ao tema.
Art. 155º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer
meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas,
estradas e demais espaços públicos, exceto para efeito de obra em via pública,
evento festivo e promocional autorizados pelo Poder Público ou quando
exigências policiais o determinem.
Art. 156º É expressamente proibido, em vias ou demais
espaços públicos, sem prévia e expressa licença do órgão competente:
I – danificar, alterar ou retirar placas de endereçamento
e sinalização outros meios de comunicação que sirvam como advertência de
perigo, impedimento de trânsito ou orientação de pedestres, ciclistas e
veículos.
II – inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou
quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas; III – lavar
veículos.
Seção II
Dos Abrigos para Pontos de Ônibus e Placas Informativas
Art. 157º O abrigo para ponto de ônibus é destinado à
proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo.
§1º O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:
I – cobertura para proteção de passageiros;
II – banco;
III – coletor de lixo;
IV – placa
informativa das linhas e trajetos dos ônibus servidos pelo abrigo.
Art. 158º O abrigo para ponto de ônibus obedecerá aos
padrões definidos pelo órgão de planejamento urbano, que especificará modelos e
dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de
instalação e ao número de usuários atendidos.
Parágrafo único. Poderá ser instalado abrigo para ponto
de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento,
desde que haja licenciamento especial do Poder Executivo, com a finalidade de
adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo.
Art. 159º É obrigatório o uso de placas informativas para
orientação dos usuários do transporte coletivo:
I – nos pontos de ônibus para indicação das linhas e dos
trajetos por eles servidas;
II – nas estações
rodoviárias;
III – nas estações
do metrô para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da
estação e outras informações necessárias ao usuário.
Parágrafo único.
As informações das placas informativas descritas nos incisos acima deverão
também estar disponíveis no alfabeto braile para utilização das pessoas com
deficiência visual.
Seção III Do Trânsito e Transporte Urbano
Art. 160º O transporte público deverá operar dentro das
normas de higiene, comodidade, conforto e segurança estabelecidas em
regulamento.
Art. 161º O órgão responsável pelo transporte urbano
promoverá a fiscalização do previsto nesta Lei.
Art. 162º Compete aos órgãos responsáveis pelo trânsito
proibir qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública e às rodovias.
Art. 163° As ciclovias priorizarão a segurança e o
conforto dos ciclistas para o uso da bicicleta como um dos meios de transporte
da população na área urbana e nas rodovias de acesso aos núcleos urbanos.
Art. 164º A instalação de estacionamento de bicicletas,
os bicicletários, em locais de grande afluxo de público é prevista em:
I – órgãos públicos;
II – parques;
III – supermercados;
IV – instituições de ensino das redes pública e privada;
V – agências bancárias;
VI – igrejas e locais de cultos religiosos;
VII – hospitais;
VIII – instalações desportivas;
IX – museus e
outros de natureza cultural;
X – indústrias.
Seção IV
Do Trânsito de Veículos de Tração Animal
Art. 165º O trânsito de veículos de tração animal em vias
públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias obedecerá às normas do
Código de Trânsito Brasileiro, da Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997.
Art. 166º Todo veículo de tração animal, para transitar
nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias, deverá estar
registrado, licenciado e identificado.
Art. 167º Constitui infração, por parte do proprietário
ou do condutor do veículo de tração animal:
I – transitar sem
portar a Autorização para Conduzir Veículos de Tração Animal, licenciamento do
veículo e licenciamento do animal utilizado na tração;
II – transitar em locais ou vias não autorizadas;
III – utilizar para tração do veículo animal sem
identificação ou licença;
IV – submeter a maus tratos o animal utilizado na tração
do veículo;
V – conduzir o animal sem ferraduras nos membros
posteriores e anteriores;
VI – transportar carga acima da capacidade permitida;
VII – transportar
cargas perigosas;
Parágrafo único. Constitui acessório obrigatório aos
veículos de tração animal o coletor de excrementos.
Seção V
Do Estacionamento de Veículos e Operações de Carga e
Descarga
Art. 168º É proibido parar ou estacionar veículos sobre
áreas verdes, jardins, entrepistas, ilhas, rótulas e calçadas públicas, sobpena
de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
Art. 169º Os veículos de grande porte não podem pernoitar
estacionados nos logradouros e estacionamentos públicos de áreas comerciais e
residenciais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os
caminhões de mudança e aqueles que tiverem permissão do órgão competente.
Art. 170º Fica terminantemente proibido o uso de
cancelas, cavaletes, cones de sinalização ou qualquer outro objeto que venha
bloquear a entrada das vagas em estacionamentos públicos.
Art. 171º Os estacionamentos públicos e privados manterão
2% (cinco por cento) das suas vagas reservadas para veículos conduzidos por
pessoas com deficiência ou por seu responsável legal; 5% para idosos; 10% para
motocicletas; e 5% para bicicletas.
Art.172º As vagas devem:
I – ter
sinalização horizontal pintada sobre o piso e sinalização vertical feita por
meio de placa indicativa a ser fixada no início das duas faixas laterais
demarcadoras da vaga.
II – conter espaço
adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de
acesso à calçada;
III – estarem
vinculadas à rota acessível;
IV – estarem
localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos.
V – o espaço de
cada uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência física terá largura de
um metro e vinte centímetros a mais do que as vagas normais.
VI – os
estacionamentos descobertos devem ser arborizados de modo a garantir a
cobertura de todas as vagas de acordo com o diâmetro da copa da espécie arbórea
escolhida.
Parágrafo único. A vegetação deve
possuir árvores com raízes profundas, que propiciem sombreamento, não soltem
resinas, não sejam caducifólios e não possuem frutos que coloquem em risco
pessoas ou bens.
CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS
Seção I
Da Manutenção e Conservação de Bens Públicos
Art. 173º É proibida a depredação, pichação ou destruição
de qualquer obra, instalação ou equipamento, ficando os infratores obrigados ao
ressarcimento dos danos causados e às sanções das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. Nos locais autorizados pela
Administração Regional, à prática de grafismo não será considerado
pichamento.
Art. 174º Entendem-se como bens públicos:
I – edifícios
públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
II – equipamentos
das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como postes, caixas de
correios, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e caixas de coleta
de lixo;
III – placas de
sinalização, endereçamento e semáforos;
IV – equipamentos
de uso público, como parques, jardins, coretos e quadras de esportes;
V – obras de arte,
esculturas, murais e monumentos;
VI – leito de
vias, calçadas públicos, meios-fios, árvores ou áreas plantadas;
VII – viadutos,
pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII – outros bens
públicos, assim definidos em lei.
Art. 175º A colagem de cartazes ou qualquer tipo de
propaganda, bem como a inscrição, desenho ou pintura que empreguem tinta,
piche, cal ou produto semelhante, nos logradouros, bens e equipamentos, sem a
devida autorização, constituem infrações.
Art. 176º No caso da infração decorrer de propaganda
eleitoral, a Agefis deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma
se verificar.
Seção II Das Placas Informativas e de Endereçamento
Art. 177º Toda edificação, pública ou privada deverá
manter a placa de endereçamento em local visível e em bom estado de
conservação.
Art. 178º É obrigatório o uso do alfabeto braile em
placas informativas:
I – dos edifícios
de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes
repartições;
II – nas escadas, nos corredores e nos halls para
indicação dos andares;
III – dos
elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos.
Art. 179º Os projetos de arquitetura das edificações
novas deverão conter as informações previstas no artigo anterior.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E ATIVIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 180º A Licença de Funcionamento é o documento hábil
que autoriza o exercício de atividades econômicas e atividades sem fins
lucrativos.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO
Art. 181° Os estabelecimentos em que for desenvolvida
atividade de uso comercial de bens e de serviços, industrial, institucional e
rural, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades
vigente somente poderão funcionar com a Licença de Funcionamento ou Autorização
de Funcionamento.
Parágrafo único. Para o exercício de qualquer atividade
econômica, será exigida a Licença de Funcionamento, inclusive aquelas que
tenham o benefício da imunidade ou isenção tributária , bem como o não
lucrativo, mesmo que em caráter assistencial, e aquelas instaladas em
mobiliário urbano.
Art. 182º A Licença de Funcionamento será afixada em
local visível do estabelecimento ou mobiliário urbano ou equipamento, nos casos
de atividades sem ponto fixo.
Art. 183° Serão definidas em regulamento as atividades
consideradas de risco.
Art. 184º Para a realização de qualquer evento público ou
privado poderá ser solicitada aos promotores a comprovação de existência de:
I – grupo gerador;
II – posto de
atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância.
III – equipes de
segurança;
IV – instalação de
banheiro e lixeiras em quantidades compatíveis com o público estimado
V – demais
condições necessárias ao atendimento do público previsto.
§1º Os promotores, organizadores ou responsáveis por
eventos em áreas públicas ou privadas deverão apresentar previamente os
seguintes documentos:
I – croqui do
local do evento e o tamanho da área a ser utilizada;
II – declaração de
público estimado;
III – laudo
técnico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de
prevenção contra incêndio e pânico, inclusive a quantidade de pessoas que
trabalharão no evento, considerando-se equipes de segurança, brigadas,
atendimento médico, entre outros, observado o disposto no art. 39 da Lei
4.457/2009.
§2º Caso não tenham sido implementadas as medidas
constantes do laudo técnico, ou seja, consideradas insuficientes, os órgãos de
fiscalização, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico eventualmente
presentes resguardados as devidas competências, deverão exigir as medidas
corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.
Art. 185º O prazo de validade da licença de atividade em
mobiliário urbano se extinguirá com o término da vigência do respectivo
contrato.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 186° Os estabelecimentos somente poderão funcionar
nos horários definidos na Licença de Funcionamento.
Art. 187º As operações de carga e descarga de bens e de
mercadorias que envolvam estacionamento em área pública, com exceção de
veículos pequenos, poderão ser realizadas no período compreendido entre:
I – dezenove e oito horas, de segunda a sexta-feira.
II – catorze e vinte e duas horas aos sábados;
III – em qualquer horário, aos domingos e feriados.
CAPÍTULO IV
DAS VISTORIAS PÓS-
OCUPAÇÃO
Art. 188° As vistorias dos órgãos de fiscalização aos
estabelecimentos podem ser realizadas a qualquer tempo;
Art. 189° Os órgãos técnicos competentes do Governo
Municia poderão solicitar, sempre que necessários laudos técnicos de segurança
da edificação, inclusive nos casos de licenças de funcionamento concedidos com
base em legislação anterior.
§1º Para as atividades de risco previstas na legislação
será obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste
a segurança da edificação e as condições de funcionamento.
§2º O prazo para apresentação do laudo técnico de que
trata o caput será contado da data da emissão da licença concedida com base na
Lei 4.457 de 2009;
§3º Os laudos técnicos deverão
ser expedidos por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de
classe, atendidas as condições previstas na legislação.
Art. 190° É obrigatória à cassação da licença de
funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua
estrutura, ficando a fiscalização obrigada a informar a Administração Regional
sobre essa irregularidade constatada.
Art. 191° A alteração de endereçamento do empreendimento
ou de atividade econômica será precedida de nova licença de funcionamento.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 192° As penas impostas pelo não cumprimento das
disposições deste Código são as seguintes:
a) multa;
b) apreensão;
c) embargo.
Art. 193° A multa consiste na imposição de pena
pecuniária, e deverá ser paga, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
data em que foi lavrada a notificação, ou depositada na Tesouraria, em caso de
recurso, sob pena de cobrança judicial.
§1º - Da
penalidade poderá o infrator interpor recurso, dentro do prazo fixado neste
artigo.
Art. 194° A apreensão consiste na tomada dos objetos que
constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
§1º - Se a apreensão for efetuada em benefício da
higiene, o bem será encaminhado ao órgão competente, sem prejuízo da multa
imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo
legal, o bem apreendido será vendido em hasta pública, sendo abatidas do valor
total, as custas e demais despesas, e o saldo existente, se houver, deverá ser
entregue ao proprietário.
§2º - O direito ao saldo prescreve em um ano.
Art. 195º O embargo consiste em impedir a prática de atos
ou fatos, que venham direta ou indiretamente em prejuízo da população, ou que
contrarie leis e regulamentos municipais. O embargo não impede a aplicação
concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 196º A pena é de caráter pessoal. Não obstante, os
pais responderão pela prática de atos dos filhos menores, bem como os tutores e
curadores, pelos atos praticados por seus pupilos e curatelados.
Art. 197º Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que
esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se
das respectivas despesas.
Art. 198º Quando a infração for coletiva, a pena será
aplicada aos infratores de forma individual, mas extensiva a todos.
Art. 199° Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em
mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de dois terços.
Art. 200º A infração é provada pelo respectivo auto
lavrado por pessoa competente.
§1º - O auto de infração será lavrado e assinado em duas
vias pelo autuante, que ficará com a primeira via, entregando a Segunda via ao
autuado.
§2º - O auto de infração deverá conter:
a) nome do infrator, ou denominação que o identifique e a
sua residência, sempre que possível;
b) designação do local, dia e hora em que ocorreu a
infração;
c) ato ou fato que constituiu a infração;
d) enquadramento legal;
e) nome e residência das testemunhas se houver.
Art. 201º Não encontrado o infrator para entrega da
segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por edital,
para o pagamento da multa, no prazo de cinco dias, ou para dela recorrer, sob
pena de imediata cobrança judicial.
Art.202° Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato
proibido pela legislação municipal. Parágrafo único - A reincidência agrava a
pena, aumentando-a em 50 % (cinquenta por cento) sucessivamente.
Art. 203° Os casos omissos neste Código serão resolvidos
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 204º As transgressões as regras definidas nesta ei
sujeitarão o infrator a aplicação de multa no valor corresponde de 1 a 40
salários mínimos vigentes a época,
Art. 205º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carnaubais/RN, 16 de agosto de 2017.
THIAGO MEIRA MANGUEIRA
PREFEITO CONSTITUCIONAL MUNICIPAL