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Prefeito de Parau é cassado pelo TRE-RN


O Tribunal Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte cassou hoje o prefeito de Parau, Antonio de Narciso, do PSD.

Como a decisão já foi de segunda instância, ainda que recorra o gestor será afastado do cargo.

O processo foi relatado pelo juiz Gustavo Smith. A determinação foi por maioria, vencidos o relator e o juiz Wlademir Capistrano.

Polícia e MPRN desarticulam jogo do bicho


Uma ação conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e da Polícia Militar cumpriu mandados de busca e apreensão em oito locais no município de Jucurutu nesta terça-feira (26), deferidos pela Justiça potiguar. Foram apreendidos uma arma e materiais de jogo do bicho em dois imóveis localizados no centro da cidade.

Também foram alvos da ação as residências de um vereador e do irmão dele, porém nada foi localizado. A ação foi realizada após a publicação de fotos em redes sociais dos dois empunhando armas e grandes quantias em dinheiro, o que gerou grande repercussão no município.

A Promotoria de Justiça da comarca já vinha atuando de forma educativa no sentido de coibir a prática ilegal do jogo do bicho com campanha de conscientização e recomendações, que não surtiram o efeito desejado. Por isso, o MPRN solicitou à Justiça o deferimento dos mandados para que o problema pudesse ser resolvido.

STF afasta Aécio Neves do mandato e determina recolhimento domiciliar noturno

Agência Brasil 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (26) afastar o senador Aécio Neves (PSDB-MG) do exercício de seu mandato, medida cautelar pedida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no inquérito em que o tucano foi denunciado por corrupção passiva e obstrução de Justiça, com base nas delações premiadas.

Na mesma sessão, a Primeira Turma negou, por unanimidade, o terceiro pedido de prisão preventiva de Aécio feito pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, que deixou o cargo no último dia 17. Outras duas solicitações de prisão foram negadas por decisões monocráticas (individuais) no STF: uma do ministro Edson Fachin e outra do ministro Marco Aurélio Mello.

Denúncia


Em junho, o senador Aécio Neves foi denunciado por Janot por corrupção passiva e obstrução de Justiça, acusado de receber R$ 2 milhões em propina do empresário Joesley Batista, dono da empresa JBS, com o qual foi gravado, em ação controlada pela Polícia Federal, em conversas suspeitas. Em delação premiada, o executivo assumiu o repasse ilegal.

DISPONIBILIZAMOS O PROJETO DE LEI Nº 20/2017 QUE CRIA O CÓDIGO DE POSTURA


O PREFEITO THIAGO MEIRA MANGUEIRA encaminhou  o Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: eis a súmula...

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Carnaubais/RN, que dispõe sobre a convivência cidadã nos logradouros públicos urbanos e em áreas privadas nas quais as ações apresentem interface com áreas externas ou de uso comum, e estabelece normas de conduta afetas ao interesse público.
               
Art. 2º São diretrizes do Código de Posturas:
I - A prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
II – A promoção e defesa da dignidade de toda pessoa no uso dos espaços públicos;
III – O bem-estar da população relacionado à saúde, à higiene, à segurança, ao conforto, à estética e à tranquilidade do logradouro público;
IV – A responsabilidade de todos com a segurança, com a preservação do espaço público, do patrimônio cultural e do meio ambiente;
V – O desenvolvimento sustentável;
VI – A preservação e melhoria da paisagem urbana;
VII – A preservação e valorização do Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade e o respeito às regras do tombamento do seu conjunto urbanístico.
Parágrafo único. Para efeito deste Código de Posturas, entende-se por logradouro público o espaço de uso comum do povo, de livre acesso, reconhecido pelo Poder Público e inalienável, tais como vias públicas, calçadas, parques, áreas verdes, praças, jardins públicos, ciclovias, estacionamentos e passagem de pedestres.
Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se a todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, residentes, domiciliadas, sediadas ou pelo Município. Constituem normas de posturas, para efeito deste Código, aquelas que disciplinam:
 I – A limpeza pública e a conservação e melhoria da qualidade ambiental;
 II – As condições higiênico-sanitárias e estéticas que repercutam no espaço público;
III – O uso, a ocupação, a conservação e a manutenção do logradouro público;
 IV – A segurança, a tranquilidade e o conforto coletivos;
 V – As atividades de indústria, comércio e prestação de serviços, naquilo que interfiram na esfera definida como espaço público.
Art. 4º Incumbe ao Governo local, aos órgãos municipais e estaduais instalados no território municipal e a todos os indivíduos que moram ou desenvolvem atividades em Carnaubais, zelar pela observância das normas contidas neste Código de Posturas e nas demais legislações pertinentes.

TÍTULO II
HIGIENE PÚBLICA E QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS

Art. 5° Fica proibida a instalação de trailers, barracas, quiosques ou similares, com fins comerciais, a 200 metros dos prédios públicos, como forma de preservar a higienização dos logradouros.
Art. 6º Compete ao Município conservar e manter a limpeza dos logradouros públicos e terrenos de sua propriedade, salvo os casos definidos em lei. 
Parágrafo único. O serviço de limpeza dos logradouros públicos deve ser executado diretamente pelo órgão ou pela entidade responsável pela limpeza urbana ou por concessionárias credenciadas. 
Art. 7º É da responsabilidade da população zelar pela limpeza da cidade, sendo proibido:
I – Depositar ou lançar papeis latas, restos ou resíduos sólidos de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados e em logradouros públicos;
II – Depositar em quaisquer áreas públicas ou particulares, em terrenos, edificados ou não, resíduos de qualquer natureza e objetos em geral;
III – Queimar restos vegetais ou resíduos em áreas públicas ou particulares, com exceção dos fornos e incineradores devidamente regularizados no órgão competente;
IV – Lançar em cursos d’água, nascentes, lagos e represas ou diretamente no solo ou por tubulação, resíduos sólidos, resíduos que contenham substâncias e produtos poluidores de qualquer natureza e efluentes de esgotos ou águas servidas sem tratamento;
 V – Obstruir as tubulações, canais de águas pluviais, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas ou outros dispositivos similares com material de qualquer natureza;
 VI – Escoar para calçadas, logradouros públicos ou terrenos não edificados quaisquer águas servidas, inclusive as provenientes de aparelhos de condicionamento de ar;
 VII – Realizar escavações, remover ou alterar a pavimentação da via ou do calçamento público, levantar ou rebaixar calçadas ou meio-fio, sem prévia autorização dos órgãos competentes;
 VIII – Efetuar preparo de argamassa, formas, armação de ferragens ou outras atividades similares sobre calçadas e pistas de rolamento;
 IX – Colocar no parapeito das janelas das habitações ou estabelecimentos objetos de qualquer natureza e vasos de planta sem a devida proteção;
 X – Lavar roupas, animais, veículos e qualquer tipo de objeto em logradouros públicos, cursos d’água, lagos e represas; 
XI – Banharem-se em chafarizes, espelhos d’água e fontes públicas, quando não autorizado;
 XII – Urinar e defecar em logradouros públicos;
XIII – Fazer uso de entorpecentes em áreas públicas;
XIV – Utilizar logradouros públicos, margens de rodovias, cursos d’águas, lagos e represas para empréstimo ou depósito de terra ou cascalho sem a devida autorização;
 XV – Depositar ou lançar venenos ou substâncias nocivas em logradouros públicos, em propriedades particulares e em cursos d’água;
XVI – Arremessar ou atirar resíduos de qualquer natureza e objetos, por ocupantes de veículos, em vias e logradouros públicos; 
XVII – Fixar em logradouros públicos tabuletas, faixas e/ou cartazes sem a autorização do órgão responsável;
XVIII – Plantar espécies vegetais nocivas aos seres humanos e a animais em logradouros públicos;
XIX – Cercar áreas ou logradouros públicos com qualquer tipo de material ou espécie vegetal sem autorização do Poder Público.
§1º Nos serviços e obras de infraestrutura urbana é permitida a deposição temporária de equipamentos, materiais e resíduos em logradouros públicos, desde que autorizada pelo proprietário, e esteja expressamente previsto no licenciamento ambiental e urbanístico da obra ou serviço respectivo, não dispensadas as devidas medidas protetoras e garantida a adequada circulação de pedestres.
               
§2º As águas oriundas do funcionamento de aparelhos de condicionamento de ar interno ou externo à edificação referidas no inciso VI – deste artigo devem ser canalizadas para a rede de esgoto do imóvel.

Art. 8º O condutor de animal deve recolher os dejetos depositados em logradouro público, mesmo que o animal esteja sem guia ou coleira, e espalhar água com desinfetante no local.
Art. 9º O dejeto deve ser recolhido em saco de lixo e depositado na lixeira apropriada. 
Art. 10º O condutor de carroça deve utilizar bolsas coletoras de fezes nos animais. 
Art. 11º O proprietário ou locador é responsável pela limpeza das calçadas limítrofes ao imóvel. 
Art. 12° Na varredura das calçadas devem ser tomadas precauções para impedir o levantamento de poeira e providenciado o acondicionamento e coleta dos resíduos orgânicos e recicláveis.
Art. 13º Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos e de outras naturezas, devem dotar os locais de recipientes apropriados ao recolhimento de resíduos sólidos orgânicos e recicláveis em proporção adequada ao porte do evento.
Parágrafo único. A limpeza do logradouro público e a destinação final dos resíduos orgânicos e recicláveis gerados em função do evento são de responsabilidade dos respectivos promotores. 

Art. 14º O Poder Público deve disponibilizar nos logradouros públicos recipientes apropriados para o recolhimento de resíduos sólidos orgânicos e recicláveis.

Art. 15º Qualquer veículo deteriorado, sem condições de circular e em estado de abandono em logradouros públicos, deve ser apreendido e transportado ao depósito do DETRAN/RN e seu proprietário responderá pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. 

Art. 16º É vedado o estacionamento de veículos de grande porte (comprimento acima de 5 metros) por período superior a 30 horas em áreas residenciais.

Art. 17º O proprietário, construtor ou responsável pela execução de obras ou serviços de qualquer natureza, é obrigado a:
 I – adotar providências para que nos logradouros públicos não sejam depositados entulhos, restos de obras e materiais de qualquer natureza;
 II – providenciar a remoção dos entulhos para locais autorizados e licenciados pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS TERRENOS VAGOS

Art. 18º O proprietário, ou seu representante legal, de imóvel edificado ou não, lindeiro a vias ou logradouros públicos, é obrigado a manter o terreno limpo, drenado e cercado, respondendo pela sua utilização como depósito de qualquer quantidade ou tipo de resíduos sólidos urbanos.
 §1º Os lotes e projeções não edificados devem ter previsão de acesso para sua limpeza e conservação.
§2º É vedada a queima de resíduos sólidos no interior de lotes e projeções.
                §3º O cercamento dos lotes e projeções deve ser executado em material que permita o mínimo de 70% (setenta por cento) de visibilidade.

Art. 19º O proprietário, ou seu representante legal, de construção temporária, em ruína, condenada, incendiada, paralisada ou desocupada, deve adotar providências para impedir o acesso público, o acúmulo de lixo, a estagnação de água e o surgimento de focos de animais e insetos nocivos à saúde, sendo obrigado a regularizar a construção de acordo com o que estabelece a legislação municipal.

Art. 20º As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos das divisas danificadas, em decorrência de execução de obras ou serviços públicos.

Art. 21º Na operação de limpeza de lote vago deve ser preservada a cobertura vegetal arbustiva de médio e grande porte existente no lote, cuja supressão deve ser autorizada pelo órgão competente, nos termos da lei.

Art. 22º O proprietário ou responsável pela limpeza do lote deve providenciar o acondicionamento e transporte dos resíduos vegetais para o local indicado pela empresa responsável pela urbanização no Município.

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES

Art. 23º Entende-se por lote edificado aquele onde exista edificação permanente.
Art. 24º Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis devem manter a limpeza, salubridade, habitabilidade e segurança das edificações, inclusive das áreas internas e externas, pátios e quintais. 
§1º Entre as condições exigidas neste artigo deve ser providenciado o saneamento para evitar a estagnação de águas pluviais ou servidas, proliferação de insetos, roedores e contaminação do meio ambiente.
                §2º A manutenção e a limpeza das áreas comuns das habitações de uso multifamiliar são de responsabilidade dos condôminos. 

Art. 25º Os reservatórios inferiores e superiores de água potável existentes nos edifícios devem atender às seguintes exigências:
 I – vedar o acesso ao seu interior de elementos que possam contaminar ou poluir a água;
 II – ser dotados de tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza; 
III – contar com extravasador com telas ou outros dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais ou insetos. 
Parágrafo único. Nos reservatórios inferiores devem ser adotadas precauções para impedir sua contaminação por instalações de esgoto e drenagem pluvial. 

Art. 26º Nas habitações multifamiliares, estabelecimentos comerciais, de bens e serviços e industriais é vedado: 
I – introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimento ou produzir incêndio;
II – cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas, aberturas para áreas externas e internas de uso comum e poços de ventilação.
III – jogar água, secar, estender, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças sobre as janelas, portas externas, sacadas, grades, muros ou em qualquer local visível da área pública; 
IV – usar churrasqueiras a carvão ou lenha em varandas e terraços em desacordo com o disposto na legislação local vigente.

CAPÍTULO IV
 DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, DAS FEIRAS, BANCAS DE REVISTAS, QUIOSQUES, TRAILERS E DA ATIVIDADE AMBULANTE.

Art. 27º Os estabelecimentos em geral devem observar as condições de higiene, limpeza e conservação nas suas instalações físicas, incluindo áreas internas, pátios e áreas adjacentes, nos termos da legislação sanitária e da legislação de limpeza urbana em vigor. 
Parágrafo único. Nos estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo imediato toda pessoa que manipule alimentos deve observar condições adequadas de higiene e limpeza nos termos da legislação sanitária em vigor. 

Art. 28º Bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, mercados, supermercados, quiosques, trailers, lojas de conveniência, bancas de revistas, açougues, peixarias, matadouros, feiras livres ou permanentes e estabelecimentos similares devem acondicionar, separadamente e em sacos plásticos adequados, os resíduos orgânicos e recicláveis produzidos, dispondo-os em local apropriado para recolhimento. 

Art. 29º Nas áreas comuns e banheiros das feiras livres e das feiras permanentes, a limpeza, conservação e manutenção são de responsabilidade coletiva dos feirantes.

Art. 30º Nas feiras livres, instaladas em logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo orgânico e reciclável em local visível e acessível ao público e em quantidade suficiente ao resíduo produzido.

Art. 31º Os vendedores ambulantes e proprietários de veículos de qualquer espécie destinados à venda de alimentos de consumo imediato são responsáveis pela limpeza, conservação e manutenção de suas instalações, bem como das áreas de circulação adjacentes às mesmas, devendo ter recipientes de lixo orgânico e reciclável neles fixados ou colocado no solo, ao seu lado.  

Art. 32º Os proprietários de estabelecimentos de compra, venda e depósito de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais reutilizáveis e/ou recicláveis são obrigados a:
 I – mantê-los em depósitos apropriados e identificados;
II – colocá-los em recipientes com cores e padrões segundo as normas ambientais;
§1º Os estabelecimentos devem estar distantes no mínimo 200 metros das áreas residenciais e de equipamentos públicos como creches, escolas e postos de saúde.
 §2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por locais apropriados:
a) aqueles cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros);
b) estabelecimentos cobertos de forma a resguardar as condições de higiene no local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e a formação de nichos de reprodução de insetos e roedores.
 §3º É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
 I – expor material nas calçadas, áreas públicas e descobertas bem como afixá-los externamente nos muros e paredes externas. 
II – permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.
 §4º Os itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente e à saúde humana, tais como fluidos, gases, baterias, pneus, catalisadores, entre outros, devem observar a legislação ambiental vigente quanto a sua manipulação e descarte.

CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS CORPOS HÍDRICOS E SANEAMENTO BÁSICO

Art. 33º A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Município, da sociedade civil e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam obrigados a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes. 

Art. 34º É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, nos termos da legislação ambiental em vigor.
                Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento. 

Art. 35º As embarcações que navegam nos cursos de água e lagos do Município e aquelas que desenvolvam atividades econômicas devem ser licenciadas e dotadas de depósitos para coleta dos esgotos e recipientes para acondicionamento dos resíduos sólidos gerados por essas atividades. 
§1º Os esgotos incluem também as águas servidas, os quais devem ser coletados posteriormente por caminhões-fossa para destinação adequada nas estações de tratamento de esgoto.
               
Art. 36º Os resíduos sólidos orgânicos e reciclados gerados nessas embarcações devem ser acondicionados adequadamente, para coleta em pontos determinados. 
Seção I
Do Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e de Águas Pluviais.

Art. 37º São deveres dos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos em normas legais e regulamentares.
  I – utilizar, de modo adequado, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mantendo em condições adequadas as instalações internas do respectivo domicílio ou estabelecimento;
II – colaborar com a preservação dos recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas de sua utilização;
III – observar, no uso dos sistemas de saneamento básico, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos por lançamentos indevidos.

Art. 38º Toda edificação deve possuir adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, de acordo com a legislação vigente, cabendo ao usuário do imóvel à necessária conservação. 
Parágrafo único. Em caso de soluções alternativas devem ser respeitadas a legislação federal e municipal pertinentes.

Art. 39º Toda edificação deve estar interligada à rede pública de coleta de esgoto e de drenagem pluvial, sempre que houver.
§1º Quando o logradouro for desprovido de coletor público, a edificação deve destinar seus esgotos a fossa séptica e sumidouro, ou outro sistema de tratamento aprovado pelos órgãos competentes, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto em rios, córregos e lagos ou na rede de águas pluviais e vias públicas.
§2º Os dejetos coletados em fossas devem ser transportados por empresas licenciadas pelo órgão ambiental em veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pelo órgão competente. 

Art. 40º Os esgotos sanitários devem ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 41º É proibido o lançamento no sistema coletor público de esgoto sanitário de:
a) substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, de acordo com a legislação vigente, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos como, por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas; 
b) substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos;
 c) substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processo biológico de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática e os usos previstos para o corpo receptor;
 d) materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência na própria operação do sistema de esgotos como, por exemplo: cinza, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera e estopa;
  e) águas pluviais em qualquer quantidade. 

Art. 42º As águas provenientes de lavagens em Postos de Lavagem e Lubrificação de Veículos (PLL), bem como outras águas de lavagem em processos industriais, são consideradas fontes poluidoras e devem ser canalizadas de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental, e obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação pertinente. 

Art. 43º Os despejos lançados por usuários não domésticos, nos sistemas públicos de coleta de esgotos, estão sujeitos a medidas de controle e tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos na legislação pertinente. 

Art. 44º Os projetos de reuso das águas cinza e negras devem ser elaborados em obediência às normas e especificações emitidas pelos órgãos públicos encarregados de examiná–los.  

CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 45º Os princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos devem obedecer ao disposto na legislação federal e municipal referente a resíduos sólidos. 
§1º Entende-se por resíduos sólidos o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
§2º Define-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
§3º São classificados como resíduos perigosos aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública.
§4º Entende-se por coleta seletiva a coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 
Art. 46º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da lei. 
Art. 47º A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. 
Art. 48º O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou incovenientes à saúde,ao bem-estar público e ao meio ambiente.
§1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes municipais.
                §2º Ficam vedados os recipientes para armazenamento temporário de todo e qualquer tipo de resíduo em local inadequado:
 I – com vazamentos, sem acondicionamento adequado, com depósito acima de sua capacidade volumétrica, em modelo impróprio à origem dos resíduos e em desrespeito ao tempo de permanência exigido;
II – com higienização , conservação e reparos  inadequados; III – com identificação , sinalização  e demais itens de segurança inadequados. 
Seção II
Do Suporte para Colocação de Lixo
Art. 49º O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e será instalado sobre base própria fixada no passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Art. 50º O suporte para colocação de lixo, quando fixo, será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa.
Art. 51º A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de limpeza urbana.
Art. 52º A aprovação do projeto arquitetônico de edificação condiciona-se a que este tenha indicado o número e o tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado a sua instalação.
Art. 53º Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico da edificação à indicação do número e tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado à sua instalação, quando fixo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.

Seção III
Do Uso e da Localização de Caçambas

Art. 54º Para efeito deste código entende-se por caçamba estacionária o mobiliário destinado exclusivamente ao acondicionamento temporário de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza, bem como poda de vegetação para posterior destinação adequada.
 §1º Não é permitida a colocação de lixo doméstico e de estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, ou animais mortos no interior das caçambas estacionárias.
 §2º Não é permitida a disposição de resíduos de poda de vegetação com outro tipo de resíduo.
Art. 55º As caçambas destinadas à coleta e remoção de entulhos dispostas nas vias urbanas devem ter as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:
 I – tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
 II – identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas. 
Art. 56º O local para a colocação de caçamba em logradouro público deve ser, preferencialmente, o estacionamento em via pública, junto à guia do meio-fio.
 Parágrafo único. Na inexistência, é permitido estacionar respeitada a ordem abaixo:
 I – área sem revestimento;
 II – a calçada na faixa de serviço desde que deixe livre a faixa do passeio;
 III – área gramada.
Art. 57º Não será permitida a colocação de caçamba:      
 I – a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes; 
 II – em local que prejudique a visibilidade dos motoristas na entrada e saída de estacionamentos e vias em geral;
III – em local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar; 
IV – junto a hidrante; 
V – sobre registro de água, tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea e boca de lobo.
Art. 58º Podem ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos. 
Art. 59º O tempo de permanência máximo por caçamba completamente cheia em um mesmo local é de 05 (cinco) dias úteis.  
Art. 60º Nas operações de colocação e de retirada da caçamba, deve ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente à segurança de veículos e pedestres, e serem utilizados na sinalização 3 (três) cones refletores; 
Parágrafo único. Se na operação de colocação ou retirada da caçamba ocorrer danos ao logradouro público responde pela reparação dos danos a empresa proprietária da caçamba e, caso não seja possível identificá-la, o responsável pela obra. 
Art. 61º O Poder Executivo pode determinar a retirada de caçamba, quando, devido a alguma excepcionalidade, for constatado prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres. 
Art. 62º As penalidades previstas neste Código referentes a caçambas de entulhos serão aplicadas ao proprietário da caçamba, com exceção do previsto no parágrafo único do Art. 60. .
Art. 63º O transporte, carga ou descarga de resíduos, executado por qualquer pessoa física ou jurídica deve ser dotado de precauções necessárias para evitar, sob qualquer forma ou meio, a deposição e liberação de detritos ou materiais nos logradouros públicos.
                Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no caput, pode o Poder Executivo realizar a limpeza dos locais, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de Administração, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Seção IV
Das Responsabilidades
Subseção I
Disposições Gerais

Art. 64º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010. 
Art. 65º Cabe ao Poder Executivo atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o Poder Executivo pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. 
Subseção II
Dos Geradores
Art. 66º Os responsáveis pelas atividades geradoras de resíduos sólidos e executoras de qualquer natureza respondem legalmente pela geração dos resíduos no âmbito do seu estabelecimento e pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, pelo passivo ambiental oriundo da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação de áreas degradadas.  
Art. 67º É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.  
Art. 68º São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
 I – Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem após o uso constitua perigo, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos  competentes, e em normas técnicas; 
II – pilhas e baterias; 
III – pneus;
 IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
 VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
                §1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto dos resíduos gerados à saúde pública e ao meio ambiente.
 §3º Os consumidores devem efetuar a devolução, após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º. 
§4º Os comerciantes e distribuidores devem efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores.
 §5º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 69º Cabe ao gerador de resíduos de serviço de saúde e ao responsável técnico, referido no artigo n.º 38, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de acordo com a Lei 4352 de 30 de junho de 2009.
                §1º As disposições contidas neste artigo aplicam-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive:
 a) os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
b) laboratórios analíticos de produtos para saúde;
 c) necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal;
d) drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
e) indústria farmacêutica;
f) estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
g) centros de controle de zoonoses;
h) distribuidores de produtos farmacêuticos;
i) importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
j) unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares;
§2º Excluem-se das disposições contidas neste artigo as fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e as indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental. 
Art. 70º Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou pelo que vier a substituí-lo, os consumidores são obrigados a:
 I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
 II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução aos fabricantes. 
Parágrafo único. O gerador de resíduos ordinários domiciliares tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada dos resíduos para a coleta ou com a sua devolução nos casos de implementação de sistemas de logística reversa. 
Subseção III
Do Estado
Art. 71º A coleta convencional, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e tratamento do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e das concessionárias credenciadas.  
 Parágrafo único. Para os fins da responsabilidade de que trata o caput deste artigo, considera-se como gerador dos resíduos, em se tratando de coleta e disposição final de resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como os de limpeza pública urbana.  
Art. 72º Os veículos coletores transportadores de resíduos sólidos devem ter estampado, destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. 
Art. 73º É de responsabilidade do órgão competente a edição de normas para estimular, organizar e viabilizar as ações relativas à recuperação de óleo usado e ao tratamento especial desse resíduo
Art. 74º O Poder Executivo promoverá campanhas de sensibilização quanto à redução do uso de sacolas plásticas e de sacos plásticos de lixo, mediante a utilização de embalagens de uso próprio do consumidor, de sacolas biodegradáveis e de sacos de lixo de material ecológico. 
TÍTULO III
BEM-ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75º É dever do Município e de seus cidadãos a adoção de procedimentos que garantam que as atividades desenvolvidas cotidianamente ou eventualmente se desenvolvam em consonância com bem-estar público.
Art. 76º A promoção da paisagem urbana organizada, arborizada e esteticamente ordenada é dever do Estado e de todos os seus cidadãos.
Art. 77º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral e/ou prestadores de serviços são obrigados a zelar pela manutenção da ordem e da moralidade no local da atividade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos. 
Art. 78º É proibida a venda de bebidas alcoólicas os menores de 18 anos. 
Art. 79º É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição de qualquer publicação pornográfica, obscena e similar ou que promova atitudes discriminatórias de qualquer tipo, bem como colocar faixa, objeto ou mensagem escrita em superfícies de qualquer natureza:
I – que transmita mensagem colidente com a moral, a decência, o decoro, o sentimento religioso e cívico da sociedade, em local público ou que deste seja visível;
II – cuja mensagem seja enganosa ou induza ao erro;
 III – mensagem que induza a preconceito ou violência contra minorias ou incitação ao uso de drogas ilícitas.
                Art. 80º As empresas locadoras de fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas.  Parágrafo único.  A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no caput só serão permitidos a maiores de dezoito anos. 
Art. 81º Os veículos automotores destinados a divulgar mensagens ao vivo somente podem fazê-lo se de cunho social, religioso ou de utilidade pública; 
Art. 82º É vedado banhar-se nos espelhos de água presentes nos prédios públicos e nos locais onde essa prática seja expressamente proibida.

Seção II
Do Sossego Público e Controle da Poluição Sonora

Art. 83º É vedado queimar lixo e restos de vegetais em áreas públicas ou particulares, de modo a provocar fumaça, cinza ou fuligem que comprometam a comodidade pública. 
Art. 84º A queima de fogos de artifício fica liberada em datas culturais festivas e, em casos particulares é necessária autorização da Administração Regional. 
Art. 85º É proibido:
 I – queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo, e nas portas ou janelas de residências fronteiriças aos logradouros públicos, assim como a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos de saúde, templos religiosos, escolas e repartições públicas, quando em funcionamento; 
II – soltar balões impulsionados por material incandescente; 
 III – fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do setor competente da Administração Regional.
IV – soltar pipas cujos fios ou linhas contenham cerol.
 Parágrafo único. Se a ação for cometida por pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, a autuação deve ser aplicada aos pais ou responsáveis.
Art. 86º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados pela Lei Nº 4092, de 30 de janeiro de 2008. 
Art. 87º Nas proximidades de estabelecimentos de saúde, asilos, escolas e habitações individuais ou coletivas, são proibidas executar, antes das 7h (sete) horas e depois das 19h (dezenove) horas, qualquer atividade que produza ruído em nível que comprometa o sossego público. 
Art. 88º A fiscalização da poluição sonora no território deve obedecer ao disposto na Lei nº 4092, de 30 de janeiro de 2008, e sua regulamentação que estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais. 
Art. 89º Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, devem ter livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal. 
                Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos do órgão competente podem solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput. 
Art. 90º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora, buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares em áreas estritas ou predominantemente residenciais ou de hospitais, asilos, bibliotecas e escolas. 
Parágrafo único. Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do Anexo I da Lei Nº 4092, de 30 de janeiro de 2008. 
Art. 91º Fica proibida a transmissão de mensagens a uma distância mínima de cem metros de hospitais, clínicas de repouso, escolas e creches. 
Art. 92º Os níveis de pressão sonora provocada por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não podem exceder os limites máximos estabelecidos pela Lei nº 4092, de 30 de janeiro de 2008.
                §1º As atividades de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executadas:
 I – nos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário;
 II – nos dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
                §2º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário. 
Art. 93º Não se inclui nas proibições impostas pela emissão de sons e ruídos produzidos:
 I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
 II – por explosivos utilizados em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes. 
Art. 94º O órgão ambiental e demais órgãos competentes da Administração Pública devem se manifestar obrigatoriamente e previamente nos casos de:
 I – obtenção de alvarás, mediante licença específica, para as atividades que potencialmente gerem poluição sonora; 
II – utilização dos logradouros públicos para:
 a) funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para fins de propaganda; 
 b) queima de fogos de artifício;
 c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
Art. 95º Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecida pela Lei Nº 4. 092, de 30 de janeiro de 2008.  
§1º A concessão ou a renovação de licença ambiental ou licença de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados. 
§2º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo. 
Art. 96º É proibida a execução de música ao vivo e eletrônica, bem como a instalação de telões, caixas acústicas e outros equipamentos capazes de produzir barulho, nas áreas externas às unidades imobiliárias, vedação que se estende às áreas em que é tolerada a ocupação com mesas, cadeiras e mobiliário removível, sem autorização do órgão competente.
§1º A execução de atividades que causam incomodidade sonora terá de se adequar ao disposto na Lei 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo, constatado após medição do barulho por equipamento adequado, será passível de punição por notificação, multa e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.
 
Seção III
 Dos Muros, Cercas e Divisórias em Geral.
Art. 97º Somente é permitido o cercamento de áreas públicas, com grades ou cercas vivas, nos locais previstos na legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único.  Os proprietários dos imóveis que efetuarem o cercamento das áreas verdes em desacordo com os usos ou vedações previstos na legislação devem ser autuados para se adequarem à legislação. 
Seção IV
Dos Locais de Culto, de Diversões e de Manifestações.
Art. 98º Os locais de culto localizados em áreas de uso residencial ou misto deverão providenciar isolamento acústico em suas instalações, evitando a propagação de som à vizinhança. 
Art. 99º Fica proibida a instalação e funcionamento de equipamentos eletrônicos destinados a lazer ou jogos, num raio de cem metros de distância de estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Art. 100º Fica proibida a realização de eventos festivos com finalidade lucrativa em lotes de uso residencial.
Art. 101º Os eventos realizados, abertos ao público ou com público limitado, com número igual ou superior a mil participantes, deverão contar, obrigatoriamente, com equipe de salvamento devidamente treinada no atendimento de emergências. 
Parágrafo único. A equipe de salvamento contará com ambulância aparelhada com equipamentos de atendimento emergencial à saúde e profissionais paramédicos treinados na forma prevista no caput.
Art. 102º Os eventos contarão, ainda, com policiamento preventivo e demais mecanismos de segurança, de acordo com o disposto na Lei nº 1.732, de 27 de outubro de 1997. 
Art. 103º Ficam as casas noturnas do obrigadas a instalar equipamento de registro e armazenamento fotográfico em suas dependências a fim de identificar os frequentadores.
Art. 104º A ocorrência de conflito no interior dos estabelecimentos obriga os proprietários a preservarem as imagens fotográficas por cento e vinte dias para instrução de eventual inquérito policial ou administrativo ou ação judicial.
                Parágrafo único. Inexistindo conflitos, os dados obtidos da identificação dos clientes deverão ser arquivados pelos proprietários dos estabelecimentos pelo prazo mínimo de trinta dias.
Art. 105º O uso indevido das imagens dos clientes e frequentadores pelas casas noturnas sujeita tais estabelecimentos à multa e à cassação da licença de funcionamento.
Art. 106º As casas noturnas deverão impedir a entrada dos frequentadores que se recusarem a proceder à identificação e ao registro fotográfico. 
Art. 107º Os centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares ficam obrigados a destinar, pelo menos, cinco por cento do espaço das praças de alimentação preferencialmente a mulheres grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências locomotoras. 
Art. 108º Teatros, ginásios poliesportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns ficam obrigados a reservar dez por cento dos assentos para as pessoas portadoras de deficiências físicas e de necessidades especiais, idosos, gestantes, crianças de colo e aposentados.
                Parágrafo único.  Os assentos e vagas de que trata o caput permanecerão reservados até dez minutos após o início da cerimônia ou evento.
Seção V
Das Atividades de Lazer, Culturais, Circos e Parques de Diversões.

Art. 109º A instalação de circos, parques de diversões, barracas para a comemoração de datas festivas, teatros de fantoches, teatros populares e outras atividades de lazer ou culturais, que sejam de caráter temporário, será realizada nas áreas especiais reservadas.
 Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput deste artigo são dotadas de infraestrutura necessária à montagem de circos e realização dos eventos, contando no mínimo com:
I – estacionamento para veículos com número de vagas compatível com o porte do evento a ser realizado, de acordo com o disposto no Art. 209;
II – sanitários públicos;
III – depósito para recipientes de lixo orgânico e reciclável, com capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias;
Art. 110º Em situações excepcionais, a Administração Regional pode conceder licença para a realização de eventos em áreas não especiais, desde que justificado por laudo técnico emitido pelos órgãos competentes, comprovando as condições de segurança, salubridade, trânsito e de adequação aos limites de emissão de som permitidos para o local.
Art. 111º Os parques de diversões ambulantes, circos e estabelecimentos congêneres deverão submeter-se à inspeção prévia de segurança para a obtenção da licença de funcionamento eventual, sem prejuízo das demais normas legais.
Parágrafo único. A inspeção prévia a que se refere o caput inclui a vistoria dos aspectos relativos à segurança de:
I – montagem de equipamentos e brinquedos e suas condições de uso;
II – jaulas e animais;
III – outros fatores de risco definidos no regulamento desta Lei.
Seção VI
Das Medidas Referentes aos Animais e Insetos

Art. 112º O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção e a defesa dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses obedecem ao disposto na Lei n.º 2.095, de 29 de setembro de 1998, ao disposto neste código e na legislação pertinente.
§1° – Qualquer animal encontrado solto na via pública será apreendido e recolhido ao depósito municipal.  Para reaver animais apreendidos, o dono pagará por cabeça, além da alimentação fornecida, e multa de 50,00 reais por cada dia de apreensão.
§ 2° - A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação contra a raiva, cobrável do proprietário.
§ 3° - A municipalidade exigirá prova de propriedade para entregar o animal.
§ 4°- Animais de raça fina, bem como vacuns, cavalares, muares, suínos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização.
§ 5°- Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferentemente a instituições de assistência à velhice e à infância, se no prazo de 15 (quinze) dias da apreensão não forem procurados. 
§ 6° - Não será permitida a colocação, comissiva ou omissiva, de animais, sob qualquer espécie, em vias publicas, sujeitando o infrator, além do recolhimento do semovente, a aplicação de multa, bem como o pagamento dos custos referentes à apreensão.
Art. 113º É permitida a permanência de cães nos logradouros públicos quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários para controlá-los.
§1º Cães de grande porte, de raças destinadas à guarda ou ataque, agressivo ou não, usarão focinheiras quando nos logradouros públicos. 
§2º O passeio com animais domésticos deve ser acompanhado dos cuidados determinados no artigo Art. 8º.
Art. 114º É proibido abandonar, matar, ferir, agredir ou maltratar animais. 


Art. 115º A comercialização de filhotes só pode ser efetuada em clínicas veterinárias, estabelecimentos especializados em comércio de animais ou em criatórios legalizados, sob a supervisão de veterinário responsável, sendo vedado o comércio em logradouros públicos ou em residências. 
Art. 116º A apresentação de animais em circo deve atender à legislação de proteção aos animais, não sendo permitido o trato cruel nem cativeiro em condições degradantes. 
Art. 117º Fica vedada a realização de eventos de qualquer natureza que impliquem atos de violência e crueldade contra os animais. 
Parágrafo único. O Governo Municipal fica autorizado a promover todos os atos necessários para cancelamento da licença ou autorização de funcionamento ou desapropriação, por interesse social, das áreas que, comprovadamente, forem utilizadas, em caráter permanente ou eventual, para práticas que contrariam o disposto neste artigo.
Art. 118º O abate de animais destinados à alimentação humana deverá ser efetuado em locais apropriados e sob controle do órgão sanitário, de acordo com a legislação vigente. 

CAPÍTULO III
 ÁREA PÚBLICA E DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO DE USO PÚBLICO
Seção I
Do Uso dos Logradouros Públicos

Art. 119º É proibida a emissão de licença de funcionamento que autorize a realização de eventos, em áreas públicas, com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores. 
Art. 120º É proibido ocupar com mesas e cadeiras as áreas públicas situadas fora dos limites da projeção das coberturas dos blocos comerciais, citados no artigo anterior, sob pena de notificação, multa e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento. 
Art. 121º É expressamente proibido o uso de passeio público, estacionamentos, vias ou parte delas para instalar barracas, guaritas ou quaisquer elementos para a prática de comércio ou prestação de serviços. 
Art. 122º Os critérios de utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque, trailer e similar para o exercício de atividades econômicas são estabelecidos pela Lei 4.257, 2 de dezembro de 2008.

Seção II
 Das Calçadas
Art. 123º A calçada é composta por passeio, faixa de serviço e faixa de acesso ao imóvel.
Art. 124º A execução, conservação e ocupação dos passeios devem atender aos seguintes princípios:
 I – garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários;
II – segurança nos caminhos e travessias;
III – aplicação do conceito do desenho universal;
IV – garantia da continuidade dos trajetos com previsão de rotas acessíveis;
V – garantia do nível de conforto nos trajetos de pedestres;
VI – garantia da conservação das calçadas;
VII – garantia da localização adequada da infraestrutura urbana nas calçadas.
Art. 125º As calçadas podem apresentar-se da seguinte forma:
 I – Calçada circundante ao imóvel – localizada no entorno de lotes ou projeções;
 II – Calçada em áreas verdes, praças, passarelas, pontes ou passagens de pedestres;
III – Calçada em Rota de Mobilidade para Pedestres – inserida em trajeto seguro de pedestres, definido em função do intenso fluxo de transeuntes, do uso do solo, dos equipamentos comunitários e urbanos e das paradas de transporte coletivo.
IV – Calçada padronizada – intervenção na malha urbana, inseridas ou não em Rotas de Mobilidade para pedestres, com o objetivo de qualificar e proporcionar um tratamento uniforme ao espaço urbano com revestimento das calçadas, mobiliário urbano, vegetação e infraestrutura. 
Art. 126º Os proprietários de imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos são obrigados a executar e conservar as calçadas na extensão correspondente de suas divisas, de acordo com os padrões definidos pelo órgão de planejamento.
§1º O disposto no caput aplica-se a todas as divisas dos imóveis voltadas para vias ou logradouros públicos.
§2º A obrigatoriedade de construção da calçada não se aplica aos casos de vias não pavimentadas.
Art. 127º Os proprietários de imóveis devem garantir a livre circulação de todas as pessoas nos passeios circundantes ao seu imóvel.
§1º O revestimento dos passeios na calçada circundante ao imóvel deve ser executado em áreas centrais e de grande fluxo, conforme padrão estabelecido na Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT
 §2º A marcação das faixas que compõem a calçada circundante ao imóvel será fornecida pelas respectivas Administrações Regionais, atendidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei e o padrão definido pelo órgão de planejamento urbano.

Subseção I
Dos Parâmetros

Art. 128º As calçadas são compostas das faixas definidas a seguir, cuja figura pode ser visualizada no anexo.
 I – passeio– 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
 II – faixa de serviço – 0,80m (setenta centímetros);
III – faixa de acesso ao lote ou projeção – 0,80m (setenta centímetros).
Parágrafo único. As calçadas ao longo das vias secundárias, coletoras e locais podem ser compostas apenas pelo passeio e faixa de serviço.
Art. 129º O passeio ou faixa livre deve ser livre de obstáculos e executado com material antiderrapante, resistente, com níveis concordantes e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressaltos ou depressões e com desníveis vencidos por meio de rampas.
Parágrafo único. A rampa para veículos somente pode ser instalada na faixa de serviços ou de acesso ao lote, sendo vedada no passeio ou faixa livre.
Art. 130º Na calçada deve ser utilizado piso tátil de alerta conforme padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:
 I – junto a obstáculos suspensos, entre 0,60m (sessenta centímetros) e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura do piso acabado;
 II – no início e término de rampas e escadas fixas
III – junto a desníveis.
Art. 131º Obstáculos aéreos projetados sobre o passeio, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros devem se localizar a uma altura superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao nível do solo.
Art. 132º Nas faixas de serviço será permitida vegetação rasteira e árvores. 
Art. 133º É proibida, no passeio, a instalação temporária ou permanente de obstáculos físicos ou de equipamentos de qualquer natureza, inclusive vegetação.
Art. 134º Parágrafo único. Considera-se obstáculo físico permanente, porta ou portão com abertura sobre o passeio.
Art. 135º Devem ser atendidos os seguintes critérios para a construção dos passeios:
 I – a construção do passeio deve observar o greide da via;
II – a inclinação transversal da superfície do passeio ter no máximo 2% (dois por cento);
III – a inclinação longitudinal de calçadas deve acompanhar a inclinação das vias lindeiras e do meio-fio.
Art. 136º Nas calçadas, os desníveis em relação à soleira devem ser executados dentro dos limites do lote, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, podendo ser resolvido nas faixas de serviço e de acesso ao lote ou projeção.
Art. 137º A faixa de serviço deve localizar-se entre o meio-fio e o passeio e ser utilizada para instalação de equipamentos e mobiliário urbano, implantação de vegetação e redes de infraestrutura urbana.
Art. 138º A faixa de acesso ao lote ou à projeção, localizada entre o passeio e o imóvel, pode conter elementos de mobiliário urbano, vegetação e instalação de infraestrutura nos trechos não utilizados para os acessos.
                Art. 139º O acesso de veículos ao lote ou projeção não deve interferir no passeio.
§1º É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou de qualquer outro objeto na sarjeta.
§2º As rampas de acesso a garagens privadas e seus patamares de acomodação devem estar localizadas no interior do lote ou projeção;
§3º Nos casos de rampas de acesso a garagens, localizadas fora dos limites do lote, deve ser preservada a livre circulação de pedestres.
§4º As entradas e saídas de estacionamentos e garagens de uso coletivo devem ter delimitação física, com previsão de passagens de pedestres e a devida sinalização horizontal, verticais e dispositivos auxiliares.
Art. 140º Nas faixas de serviço e de acesso ao lote ou projeção:
I – A vegetação deve possuir árvores com raízes profundas, que propiciem sombreamento, não soltem resinas, não sejam caducifólios e não possuem frutos que coloquem em risco pessoas ou bens;
II – os elementos de infraestrutura devem estar alinhados e não podem bloquear obstruir ou dificultar o trânsito dos pedestres, a visibilidade dos motoristas ou o acesso de veículos;
III – a instalação de poço de visita, de grelha ou a caixa de inspeção deve estar nivelada às faixas de serviço e de acesso ao lote.
Art. 141º É obrigatório o rebaixamento do meio-fio e o rampeamento de acesso à calçada na faixa de travessia de pedestres, sendo vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano.
§1º O rebaixamento do meio-fio para passagem de pedestres deve atender ao percentual máximo de inclinação de 8,33%;
                §2º espaçamento entre os fradinhos – blocos de concreto que existem nas calçadas com a função de impedir o estacionamento indevido de automóveis à favor de uma melhor circulação dos pedestres -, deve permitir a passagem de pedestres e bicicletas, podendo incorporar iluminação própria;
§3º A travessia de pedestres em vias com alto volume de tráfego de veículos deve ser preferencialmente definida em nível diferente.
Art. 142º Em calçadas localizadas em esquinas é obrigatória à execução de rampas de rebaixamento para travessia de pedestres, nos dois sentidos do fluxo da via.
Parágrafo único. A travessia de pedestres deve se localizar a uma distância mínima de três metros das esquinas dos lotes.
Art. 143º Devem ser adotadas rampas que viabilizem a circulação segura dos pedestres, desde a calçada pública até a área de circulação de uso público, sob galerias ou marquises dos blocos comerciais.

Subseção II
Das Rotas de Mobilidade para Pedestres

Art. 144º Fica a Administração Regional responsável pela definição das Rotas de Mobilidade para Pedestres, articuladas ao Sistema de Transporte Público e Programa Cicloviário.

Subseção V
Da Conservação das Calçadas
Art. 145º O proprietário ou locador do imóvel é responsável pela conservação e recuperação das calçadas circundantes ao seu imóvel.
Art. 146º Devem ser reparadas as calçadas em mau estado de conservação, que apresentem:
I – buracos, ondulações e desníveis;
 II – obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres;
III – reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada existente.
Art. 147º O responsável por obra ou serviço, concessionárias de serviços públicos e entidades equivalentes que danificarem a calçada ou quaisquer logradouros públicos devem restaurar, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda sua largura e extensão, no mesmo material existente e de acordo com os critérios de acessibilidade.
Seção III 
Da Panfletagem

Art. 148º Considera-se panfletagem a distribuição manual de jornais, folhetos, publicações ou qualquer tipo de material impresso que veicule mensagens publicitárias e religiosas. 
Art. 149º É proibido o exercício de panfletagem:
 I – em locais, dias e horários não licenciados;
II – nas vias de circulação de veículos e em calçadas;
III – lançada de veículos, aeronaves, edificações;
 IV – afixada em veículos estacionados;
VI – em estacionamentos públicos;
VII – em hospitais, estabelecimentos religiosos e de ensino.

Art. 150º A atividade de panfletagem em logradouros públicos deve:
I – não obstruir a livre circulação de pedestres e de veículos;
II – manter limpo o espaço circundante licenciado num raio de cem metros a partir do ponto de distribuição autorizado para a panfletagem, no que se refere ao material de propaganda distribuído.
Parágrafo único. Os responsáveis pela panfletagem devem orientar os distribuidores a efetuarem a entrega do material publicitário de forma educada, respeitado o direito do cidadão em recusar o material ofertado.
Art. 151º Os funcionários da empresa responsável pela distribuição devem estar devidamente uniformizados e portar, obrigatoriamente, coletes com faixas refletivas, conforme o Código de Trânsito, crachás com a identificação do nome, logomarca e número de telefone da empresa e ou entidade responsável pela distribuição.
Art. 152º Deve ser assegurado ao morador o direito de não receber panfletos na caixa de correio de sua residência, quando existir placa indicativa proibindo a colocação de materiais publicitários.
Art. 153º Os materiais publicitários devem, obrigatoriamente, inclui a frase “Descarte este material somente em local apropriado. Mantenha a cidade limpa”.
Parágrafo único. No material publicitário não podem ser veiculadas mensagens que atentem à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Seção I Disposições Gerais

Art. 154º Os condutores de veículos, motorizados ou não, e os pedestres devem obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997 e demais legislações atinebtes ao tema.
Art. 155º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos, exceto para efeito de obra em via pública, evento festivo e promocional autorizados pelo Poder Público ou quando exigências policiais o determinem.
Art. 156º É expressamente proibido, em vias ou demais espaços públicos, sem prévia e expressa licença do órgão competente:
I – danificar, alterar ou retirar placas de endereçamento e sinalização outros meios de comunicação que sirvam como advertência de perigo, impedimento de trânsito ou orientação de pedestres, ciclistas e veículos.
II – inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou quaisquer outros objetos afins, no leito das vias públicas; III – lavar veículos.

Seção II
Dos Abrigos para Pontos de Ônibus e Placas Informativas

Art. 157º O abrigo para ponto de ônibus é destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo.
§1º O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:
I – cobertura para proteção de passageiros;
II – banco;
III – coletor de lixo;
 IV – placa informativa das linhas e trajetos dos ônibus servidos pelo abrigo.
Art. 158º O abrigo para ponto de ônibus obedecerá aos padrões definidos pelo órgão de planejamento urbano, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.
Parágrafo único. Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo regulamento, desde que haja licenciamento especial do Poder Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo. 
Art. 159º É obrigatório o uso de placas informativas para orientação dos usuários do transporte coletivo: 
I – nos pontos de ônibus para indicação das linhas e dos trajetos por eles servidas;
 II – nas estações rodoviárias;
 III – nas estações do metrô para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias ao usuário.
 Parágrafo único. As informações das placas informativas descritas nos incisos acima deverão também estar disponíveis no alfabeto braile para utilização das pessoas com deficiência visual.
Seção III Do Trânsito e Transporte Urbano
Art. 160º O transporte público deverá operar dentro das normas de higiene, comodidade, conforto e segurança estabelecidas em regulamento.
Art. 161º O órgão responsável pelo transporte urbano promoverá a fiscalização do previsto nesta Lei. 
Art. 162º Compete aos órgãos responsáveis pelo trânsito proibir qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública e às rodovias. 
Art. 163° As ciclovias priorizarão a segurança e o conforto dos ciclistas para o uso da bicicleta como um dos meios de transporte da população na área urbana e nas rodovias de acesso aos núcleos urbanos. 
Art. 164º A instalação de estacionamento de bicicletas, os bicicletários, em locais de grande afluxo de público é prevista em: 

I – órgãos públicos;
II – parques;
III – supermercados;
IV – instituições de ensino das redes pública e privada;
V – agências bancárias;
VI – igrejas e locais de cultos religiosos;
VII – hospitais;
VIII – instalações desportivas;
 IX – museus e outros de natureza cultural;
 X – indústrias.

Seção IV
Do Trânsito de Veículos de Tração Animal

Art. 165º O trânsito de veículos de tração animal em vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias obedecerá às normas do Código de Trânsito Brasileiro, da Lei nº 1.553, de 15 de julho de 1997.
Art. 166º Todo veículo de tração animal, para transitar nas vias públicas e nas faixas de domínio das rodovias, deverá estar registrado, licenciado e identificado.
Art. 167º Constitui infração, por parte do proprietário ou do condutor do veículo de tração animal: 
 I – transitar sem portar a Autorização para Conduzir Veículos de Tração Animal, licenciamento do veículo e licenciamento do animal utilizado na tração;
II – transitar em locais ou vias não autorizadas;
III – utilizar para tração do veículo animal sem identificação ou licença;
IV – submeter a maus tratos o animal utilizado na tração do veículo;
V – conduzir o animal sem ferraduras nos membros posteriores e anteriores;
VI – transportar carga acima da capacidade permitida;
 VII – transportar cargas perigosas; 
Parágrafo único. Constitui acessório obrigatório aos veículos de tração animal o coletor de excrementos.

Seção V 
Do Estacionamento de Veículos e Operações de Carga e Descarga

Art. 168º É proibido parar ou estacionar veículos sobre áreas verdes, jardins, entrepistas, ilhas, rótulas e calçadas públicas, sobpena de remoção, além da aplicação de outras penalidades previstas.
Art. 169º Os veículos de grande porte não podem pernoitar estacionados nos logradouros e estacionamentos públicos de áreas comerciais e residenciais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os caminhões de mudança e aqueles que tiverem permissão do órgão competente.
Art. 170º Fica terminantemente proibido o uso de cancelas, cavaletes, cones de sinalização ou qualquer outro objeto que venha bloquear a entrada das vagas em estacionamentos públicos.
Art. 171º Os estacionamentos públicos e privados manterão 2% (cinco por cento) das suas vagas reservadas para veículos conduzidos por pessoas com deficiência ou por seu responsável legal; 5% para idosos; 10% para motocicletas; e 5% para bicicletas.
Art.172º As vagas devem:
 I – ter sinalização horizontal pintada sobre o piso e sinalização vertical feita por meio de placa indicativa a ser fixada no início das duas faixas laterais demarcadoras da vaga.
 II – conter espaço adicional para circulação de cadeira de rodas e estar associadas à rampa de acesso à calçada;
 III – estarem vinculadas à rota acessível;
 IV – estarem localizadas de forma a evitar a circulação entre veículos.
 V – o espaço de cada uma das vagas destinadas a pessoas com deficiência física terá largura de um metro e vinte centímetros a mais do que as vagas normais.
 VI – os estacionamentos descobertos devem ser arborizados de modo a garantir a cobertura de todas as vagas de acordo com o diâmetro da copa da espécie arbórea escolhida.
                Parágrafo único. A vegetação deve possuir árvores com raízes profundas, que propiciem sombreamento, não soltem resinas, não sejam caducifólios e não possuem frutos que coloquem em risco pessoas ou bens.

CAPÍTULO V
DOS BENS PÚBLICOS
Seção I
Da Manutenção e Conservação de Bens Públicos
Art. 173º É proibida a depredação, pichação ou destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados e às sanções das penalidades aplicáveis. 
Parágrafo único. Nos locais autorizados pela Administração Regional, à prática de grafismo não será considerado pichamento. 
Art. 174º Entendem-se como bens públicos:
 I – edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
 II – equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como postes, caixas de correios, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e caixas de coleta de lixo;
 III – placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
 IV – equipamentos de uso público, como parques, jardins, coretos e quadras de esportes;
 V – obras de arte, esculturas, murais e monumentos;
 VI – leito de vias, calçadas públicos, meios-fios, árvores ou áreas plantadas;
 VII – viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
 VIII – outros bens públicos, assim definidos em lei.
Art. 175º A colagem de cartazes ou qualquer tipo de propaganda, bem como a inscrição, desenho ou pintura que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, nos logradouros, bens e equipamentos, sem a devida autorização, constituem infrações. 
Art. 176º No caso da infração decorrer de propaganda eleitoral, a Agefis deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificar. 
Seção II Das Placas Informativas e de Endereçamento
Art. 177º Toda edificação, pública ou privada deverá manter a placa de endereçamento em local visível e em bom estado de conservação.
Art. 178º É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:
 I – dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;
II – nas escadas, nos corredores e nos halls para indicação dos andares;
 III – dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos.
Art. 179º Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo anterior.

TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E ATIVIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 180º A Licença de Funcionamento é o documento hábil que autoriza o exercício de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos. 

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO

Art. 181° Os estabelecimentos em que for desenvolvida atividade de uso comercial de bens e de serviços, industrial, institucional e rural, agrupados de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades vigente somente poderão funcionar com a Licença de Funcionamento ou Autorização de Funcionamento. 
Parágrafo único. Para o exercício de qualquer atividade econômica, será exigida a Licença de Funcionamento, inclusive aquelas que tenham o benefício da imunidade ou isenção tributária , bem como o não lucrativo, mesmo que em caráter assistencial, e aquelas instaladas em mobiliário urbano.
Art. 182º A Licença de Funcionamento será afixada em local visível do estabelecimento ou mobiliário urbano ou equipamento, nos casos de atividades sem ponto fixo.
Art. 183° Serão definidas em regulamento as atividades consideradas de risco. 

Art. 184º Para a realização de qualquer evento público ou privado poderá ser solicitada aos promotores a comprovação de existência de:
 I – grupo gerador;
 II – posto de atendimento médico, com profissionais habilitados e ambulância.
 III – equipes de segurança;
 IV – instalação de banheiro e lixeiras em quantidades compatíveis com o público estimado
 V – demais condições necessárias ao atendimento do público previsto.
§1º Os promotores, organizadores ou responsáveis por eventos em áreas públicas ou privadas deverão apresentar previamente os seguintes documentos:
 I – croqui do local do evento e o tamanho da área a ser utilizada;
 II – declaração de público estimado;
 III – laudo técnico atestando as condições necessárias de segurança e as medidas de prevenção contra incêndio e pânico, inclusive a quantidade de pessoas que trabalharão no evento, considerando-se equipes de segurança, brigadas, atendimento médico, entre outros, observado o disposto no art. 39 da Lei 4.457/2009.
§2º Caso não tenham sido implementadas as medidas constantes do laudo técnico, ou seja, consideradas insuficientes, os órgãos de fiscalização, segurança ou prevenção contra incêndio e pânico eventualmente presentes resguardados as devidas competências, deverão exigir as medidas corretivas, podendo impedir a realização ou a continuidade do evento.
Art. 185º O prazo de validade da licença de atividade em mobiliário urbano se extinguirá com o término da vigência do respectivo contrato.

CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 186° Os estabelecimentos somente poderão funcionar nos horários definidos na Licença de Funcionamento.
Art. 187º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias que envolvam estacionamento em área pública, com exceção de veículos pequenos, poderão ser realizadas no período compreendido entre: 
I – dezenove e oito horas, de segunda a sexta-feira.
II – catorze e vinte e duas horas aos sábados;
III – em qualquer horário, aos domingos e feriados. 

CAPÍTULO IV
 DAS VISTORIAS PÓS- OCUPAÇÃO

Art. 188° As vistorias dos órgãos de fiscalização aos estabelecimentos podem ser realizadas a qualquer tempo; 
Art. 189° Os órgãos técnicos competentes do Governo Municia poderão solicitar, sempre que necessários laudos técnicos de segurança da edificação, inclusive nos casos de licenças de funcionamento concedidos com base em legislação anterior. 
§1º Para as atividades de risco previstas na legislação será obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento. 
§2º O prazo para apresentação do laudo técnico de que trata o caput será contado da data da emissão da licença concedida com base na Lei 4.457 de 2009;
                §3º Os laudos técnicos deverão ser expedidos por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, atendidas as condições previstas na legislação. 
Art. 190° É obrigatória à cassação da licença de funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, ficando a fiscalização obrigada a informar a Administração Regional sobre essa irregularidade constatada. 
Art. 191° A alteração de endereçamento do empreendimento ou de atividade econômica será precedida de nova licença de funcionamento. 

TÍTULO VI
 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 192° As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:
a) multa;
b) apreensão;
c) embargo.
Art. 193° A multa consiste na imposição de pena pecuniária, e deverá ser paga, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que foi lavrada a notificação, ou depositada na Tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial.
 §1º - Da penalidade poderá o infrator interpor recurso, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 194° A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
§1º - Se a apreensão for efetuada em benefício da higiene, o bem será encaminhado ao órgão competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, o bem apreendido será vendido em hasta pública, sendo abatidas do valor total, as custas e demais despesas, e o saldo existente, se houver, deverá ser entregue ao proprietário.
§2º - O direito ao saldo prescreve em um ano.
Art. 195º O embargo consiste em impedir a prática de atos ou fatos, que venham direta ou indiretamente em prejuízo da população, ou que contrarie leis e regulamentos municipais. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
Art. 196º A pena é de caráter pessoal. Não obstante, os pais responderão pela prática de atos dos filhos menores, bem como os tutores e curadores, pelos atos praticados por seus pupilos e curatelados.
Art. 197º Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas.
Art. 198º Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos infratores de forma individual, mas extensiva a todos.
Art. 199° Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de dois terços.
Art. 200º A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por pessoa competente.
§1º - O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante, que ficará com a primeira via, entregando a Segunda via ao autuado.
§2º - O auto de infração deverá conter:
a) nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível;
b) designação do local, dia e hora em que ocorreu a infração;
c) ato ou fato que constituiu a infração;
d) enquadramento legal;
e) nome e residência das testemunhas se houver.
Art. 201º Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por edital, para o pagamento da multa, no prazo de cinco dias, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial.
Art.202° Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela legislação municipal. Parágrafo único - A reincidência agrava a pena, aumentando-a em 50 % (cinquenta por cento) sucessivamente.
Art. 203° Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 204º As transgressões as regras definidas nesta ei sujeitarão o infrator a aplicação de multa no valor corresponde de 1 a 40 salários mínimos vigentes a época,
  Art. 205º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Carnaubais/RN, 16 de agosto de 2017.


THIAGO MEIRA MANGUEIRA
PREFEITO CONSTITUCIONAL MUNICIPAL