Candidatas sem votos ou com votação irrisória, prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são elementos suficientes para configurar fraude à norma que estabelece a cota de gênero nas chapas proporcionais.
Para as eleições municipais deste ano, pela primeira vez o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) inseriu diretamente nas regras que regem o
pleito diversos critérios objetivos para caracterizar fraudes na cota de
gênero.
A medida foi tomada em fevereiro quando os ministros
aprovaram uma inédita resolução sobre ilícitos eleitorais, visando afastar
dúvidas sobre quais condutas o tribunal considera delituosas, segundo o estado
da arte da jurisprudência.
Pela nova norma, por exemplo, incorre automaticamente em
fraude a candidata a vereadora com votação zerada ou pífia, sem importar o
motivo alegado para a baixa votação.
Outro ponto consolidado foi o de que todos os votos
recebidos pela legenda ou coligação envolvida com a fraude devem ser anulados,
o que resulta, na prática, na cassação de toda a bancada eventualmente eleita.
Lento avanço
Até chegar às regras atuais, foi percorrido um caminho de
décadas. A primeira política afirmativa para candidaturas femininas data de
1995, quando foi aprovada a reserva de 20% das candidaturas para mulheres, mas
sem a obrigação dessas vagas serem de fato preenchidas, o que nunca ocorria.
Desde então as cotas para candidaturas femininas subiram
para 30% e se tornaram obrigatórias. Num dos avanços mais recentes, em 2022 foi
inserida na Constituição a obrigação expressa dos partidos aplicarem os
recursos públicos de campanha em candidaturas femininas, na mesma proporção do
número de candidatas e no mínimo em 30%.
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