O
juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal,
determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. exclua, no prazo de
10 dias, o conteúdo ofensivo publicado na rede social que prejudicou a
reputação de uma empresa do ramo de lanchonete em Natal.
A rede social deverá ainda pagar indenização por danos no morais no valor de R$ 5 mil.
A rede social deverá ainda pagar indenização por danos no morais no valor de R$ 5 mil.
A
Sanduicheria afirmou que no dia 13 de outubro de 2003, pessoas mal
intencionadas usaram o Facebook para manchar a sua imagem, afirmando que os
funcionários da empresa colocam sacos de lixo em cima do balcão onde é servida
a alimentação dos clientes.
A
publicação gerou vários compartilhamentos, curtidas e comentários piorando a
reputação da Sanduicheria e diante da postagem a empresa denunciou a publicação
do Facebook, mas o conteúdo não foi apagado da rede social.
A
empresa de serviço online defendeu que não tem a legitimidade pra se
responsabilizar pelo ocorrido e nesse caso a lanchonete deverá informar o exato
endereço eletrônico do ofensor que postou o conteúdo supostamente ilegal.
O
Facebook defendeu ainda que a análise do conteúdo postado deve ser feita sob o
aspecto dos direitos constitucionais à liberdade de expressão e à manifestação
de pensamento, nos termos do art. 5º, IV, IX, XIV, LIV e 220 da CF.
O
juiz considerou que o Facebook se apresenta com o mesmo nome de suas
controladoras estrangeiras, sendo assim parte legal para representar como ré da
demanda judicial e a empresa estrangeira que controla todo o Facebook no mundo
não deve ser a responsável em excluir a publicação.
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